Cobrança indevida gera direito a devolução em dobro

Caso um credor cobre uma dívida a mais ou duas vezes deverá devolver o valor cobrado indevidamente em dobro, conforme decisão do Superior Tribunal de Justiça. Tal consenso da Corte Especial chegou tal entendimento de que não precisa da comprovação de má-fé para que o valor cobrado a mais seja devolvido em dobro.

Vemos com bom grado tal decisão, haja vista que, independentemente do valor ter sido cobrado de má-fé ou não, sabemos que houve o prejuízo para o devedor, o qual deve ser ressarcido, visto que, com certeza, para receber este valor de volta ele teve que buscar um amparo judicial, coisa que leva desgaste. Com efeito, deve ser recompensado o ofendido.

Dação em pagamento

De acordo com o Código Civil Brasileiro, o credor (pessoa que tem prestação a receber de alguém) pode receber coisa diversa daquilo que lhe é devido pelo devedor, ou seja, o devedor tem que lhe dar uma vaca, porém, não tem mais esta vaca para lhe dar por ocorrência que não foi sua culpa, assim, lhe oferece (o devedor) um cachorro de raça cara, caso o credor aceite, tal obrigação será sanada, sendo assim, estará sendo extinta a obrigação de dar determinada coisa.

Deve-se salientar que tal possibilidade somente é válida quando o credor aceita, caso ele venha a se negar a aceitar o bem diverso, nada pode ser feito e a dívida continuará a existir.

Tal possibilidade deveria ser mais corriqueira, pois diminuiria a insolvência, diminuiria o número de pessoas que tem seus nomes lançados nos cadastros de maus pagadores. Acredita-se que este instituto não é aceito devido o desconhecimento do credor, que muitas vezes acha que a obrigação que lhe é devida somente pode ser sanada com o que foi previamente acertado.

Enfim, aqui é mais uma situação do direito que parece que não é regulamentada, porém, é sim.

Dívidas judicais do Estado poderão ser estendias para pagamento em maior tempo

A Câmara do Deputados aprovou em primeiro turno a Proposta de Emenda à Constituição 212/2016, a fim de prorrogar de 2020 para 2024 o pagamento de precatórios. Tal PEC ainda impõe que será obrigatório a criação de um fundo por cada ente federativo, tendo em vista o pagamento das custas processuais, para que não haja mais inadimplências.

Precatório são dívidas judiciais acima de 60 salários mínimos para a União, maiores de 40 salários, para estados, e 30 salários, para Municípios. Caso o valor seja inferior ao valor aqui citado, seja pago em Requisição de Pequeno Valor (RPV), que é pago em até 60 dias, após a intimação do devedor ao pagamento. Caso seja mesmo em precatórios, a prazo de 15 anos, mas, segundo o Supremo Tribunal Federal, deve ser pago em 5 anos.

Para uma pessoa receber algum dinheiro concretizado pelo Judiciário, não sendo em RPV, já demora muito, agora, com essa alteração para prazo até 2024, terá que esperar mais ainda. É claro que existem preferências, quais sejam, em casos de dívidas alimentares (salário, aposentadoria, pensões, etc.) e em caso de credor idoso. Porém, é um tempo que não deveria ser alterado em nada. O prazo de cinco anos já é bem sensato. Dilatar é uma afronta ao necessitado, pois quem está a esperar um precatório, sem dúvida, necessita do dinheiro, fato que impõe a razão de nunca se estender o prazo.

Como a PEC citado foi aprovado em primeiro turno, ainda falta o segundo, mas com certeza será aprovada, acreditamos agora que o Senado rejeitará esta PEC.

Fonte: Câmara dos Deputados.

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