Nunes Marques revoga liminar que autorizava atos religiosos com público

O ministro Nunes Marques, Supremo Tribunal Federal, revogou liminar que tinha concedido que determinava que prefeitos e governadores se abstivessem de proibir missas e cultos com a presença de público, seguindo decisão do Plenário.

Vemos mais uma decisão, não a do ministro em questão, mas do Supremo Tribunal que não obedece ao bom senso, haja vista que a maioria das igrejas estavam obedecem às normas sanitárias, as quais proíbem aglomeração. Em muitas igrejas o público não passava de 30% da capacidade, além de se estar proibindo um contato mais próximo entre os fiéis.

Tal decisão do Supremo fere as normas que dão autonomia as igrejas, isto é um indício que em outros tempos os governantes podem impor normas que firam a liberdade religiosa, pelo simples fato que seu culto pode ser prejudicial à sociedade. Nossa Suprema Corte está abrindo um precedente que pode ser muito letal.

Empresas de eventos não precisam devolver o dinheiro de ingressos de imediato

Quando estivermos vivendo os efeitos da pandemia a lei que valerá sobre eventos e viagens será a Lei 14.046, de 2020, desconsiderando o Código de Defesa do Consumidor no que toca a tais seguimentos, é o que vem decidindo o judiciário brasileiro. No caso, a decisão mais recente se trata de um jovem que queria a devolução do dinheiro que pagou para assistir um show que aconteceria em dezembro, porém, não há possibilidades de ele ser realizado.

Está sendo acertada as decisões que dizem que as empresas não necessitam devolver de imediato o valor dos ingressos comprados, haja vista que isto ocasionaria um grande rombo nestas empresas, certamente seria um procedimento que lhe levaria a falência. Com efeito, deve-se se dar mais um prazo para que estas empresas possam realizar seus eventos no tempo oportuno.

STJ nega HC coletivo contra obrigatoriedade da vacina

O Superior Tribunal de Justiça negou um Habeas Corpus coletivo que tinha como fim proibir que o Govenador de São Paulo declarasse a possível vacina contra a Covid-19 como obrigatória. Segundo o tribunal, não dá para visualizar violação ao direito de locomoção no fato de obrigar uma pessoa a tomar uma vacina, sendo assim, incabível o uso do HC.

Possa até que a ação tenha algum fundamento, porém, não usaram a via correta, haja vista que o HC somente deve ser usado quando exista ou se está para existir um cerceamento da liberdade de poder circular livremente. Com efeito, os postulantes se utilizaram de uma via errada e o Judiciário foi correto ao negar o pleito.

Governo Federal prorroga redução de imposto a produtos de combate ao coronavírus

Vai até 1º de janeiro de 2021 a redução de alíquotas a impostos sobre produtos que são usualmente utilizado para amenizar a proliferação do coronavírus, conforme publicado decreto no Diário Oficial da União (Decreto 10.503/20). Os produtos alcançados são luvas, álcool em gel, mascaras, óculos etc, só para citar alguns que terão uma redução no valor final.

Não é de se discutir a importância de tal medida, haja vista que estes produtos são de necessidade singular em tal momento e estão sendo utilizados em larga medida. Com efeito, deve se parabenizar o Governo Federal por ser tão célere para publicar o decreto, não permitindo que o decreto anterior saísse de vigor sem que tenha outro que possa garantir o que ele garantia.

STF irá decidir se pode haver reajuste a servidores enquanto durar a pandemia

Enquanto durar os feitos da pandemia, quer econômicos, quer sanitários, não poderá haver reajusta a salário de servidores públicos das três esferas, tendo como data limite desta norma 31/12/2021, porém, tal determinação está sendo assunto de Ações Diretas de Inconstitucionalidade, haja vista que isto faz cair o princípio constitucional que não pode haver redução dos salários dos servidores, a fim de que eles não percam seu poder de compra. O relator das ações é o ministro Alexandre de Moraes (ADI 6542 ADI 6525 ADI 6526 ADI 6541)

Realmente, a lei possui uma intenção boa, porém feriu norma que tem cunho constitucional, qual seja, que é proibido que os governantes diminuam os salário de seus servidores. Tal norma tem como finalidade que não haja perseguição dos servidores ou que eles sejam culpados pela falto de caixa que está tendo o governo. Com efeito, estas ações tem tudo para ser julgadas procedentes.

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