Algo muito comum no mercado de trabalho brasileiro é a informalidade, que não se configura unicamente pela ausência de formalização da empresa pelo comerciante, mas também afeta seus empregados, cujas contribuições previdenciárias certamente não serão recolhidas e repassadas ao INSS, gerando prejuízos incalculáveis ao sistema previdenciário.
A dúvida existente diz respeito ao que pode acontecer com o empregado que, após ser demitido e acreditar que ainda se encontra no período de graça, requer um benefício ao INSS. Teria ele direito às prorrogações para 24 ou 36 meses, mesmo sem ter recebido o seguro-desemprego? Ficaria sem o amparo previdenciário?
Não há dúvida de que a ausência de recolhimento das contribuições pelo empregador não pode gerar prejuízo ao segurado. Contudo, quando se trata do período de graça, a questão pode suscitar incertezas. A Súmula nº 27 da Turma Nacional de Uniformização (TNU), porém, sana qualquer dúvida ao estabelecer que, se a situação de desemprego não estiver registrada nas bases governamentais, isso não poderá constituir impedimento ao reconhecimento do desemprego e à consequente prorrogação do período de graça.