A equidade é um dos princípios que foram abraçados pela nossa Constituição Federal, a qual estabelece que as pessoas devem ser tratadas de modo isonômico, em que se deve tratar de modo igual os iguais e os desiguais de modo desigual, para que assim se estabeleça uma justiça no modo de tratamento daqueles que estão submetidos à lei brasileira.
No que toca à legislação previdenciária, não houve dissonância em relação ao que está disposto na Lei Magna, visto que na Lei 8.212, de 24 de julho de 1991, em seu Artigo 1º, parágrafo único, alínea “e”, trouxe de modo bem claro o princípio de equidade, vejamos:
Art. 1º A Seguridade Social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos poderes públicos e da sociedade, destinado a assegurar o direito relativo à saúde, à previdência e à assistência social.
Parágrafo único. A Seguridade Social obedecerá aos seguintes princípios e diretrizes:
(…)
e) eqüidade na forma de participação no custeio; (BRASIL, 1991)
Sendo assim, as empresas que lucram mais também pagarão contribuições maiores, as que geram mais riscos de tornar seus colaboradores inaptos para o trabalho também pagarão mais, e, da mesma forma, os trabalhadores que têm maior renda cederão uma parte maior à previdência, etc.