Majoração de contribuições

O ministro Dias Toffoli, presidente do Supremo Tribunal Federal, suspendeu decisão liminar do Tribunal de Justiça de Amazonas que tinha afastado norma que majorava a alíquota da contribuição previdenciária dos auditores fiscais de 11% para 14%. Segundo os autores da ação, não estamos no momento propício para majorar uma contribuição previdenciário (SL 1349).

A previdência social, quer dor regime próprio, quer do regime geral, tem uma forma repartida de financiamento, ou seja, não é somente financiado por um grupo, mas por três entes, o Governo, o trabalhador e a sociedade. Alguns podem pensar que a sociedade somente financia o regime geral, porém não é assim, a sociedade também financia o regime próprio.

Mesmo havendo tanta participação, a contribuição ao trabalhador vem crescendo a cada dia, sendo um total disparate, visto que, caso haja um buraco no orçamento, deveria ser diluído entre todos os participantes do custeio, não somente para o trabalhador. Deveria ser dado uma parcela maior para a população, haja vista que diluindo para a população seria mais amenizado, visto que estaria dividindo para um público maior.

Para reforçar está participação em três partes, trazemos a explicação de Ivan kertzman, vejamos,

Vimos, ao tratar da tríplice forma de custeio, que a seguridade social é financiada pelo Governo, empresas e trabalhadores. Comentamos que a participação do Governo se dá pela contratação de trabalhadores e ainda com aportes de capital para cobrir eventuais déficits no orçamento da seguridade. (KERTZMAN, Ivan. Curso Prático de Direito Previdenciário. ed. 12ª. Salvador: Juspodivm, 2015, p. 64)

Analisando a decisão do ministro, não vemos em tempo hábil para sejam feitos reajustes em contribuições, haja vista que vivemos em um momento que as pessoas estão sofrendo muito com a crise, em que incentivos são a saída mais óbvia. Com efeito, o ministro deveria ponderar melhor sobre tal tempo, indeferindo tal ação.

STF negou liminar em ação que questiona a reforma da previdência

O ministro Luís Roberto Barroso, Supremo Tribunal Federal, negou pedido de medida liminar em ações diretas de inconstitucionalidades que questionam dispositivos da reforma da previdência, principalmente no ponto que traz alíquotas progressivas ao servidores públicos podendo chegar a 22%, ou seja, parte significativa do salário dos servidores, algo que poderia configurar confisco.

É certo que a alíquota de 22% somente alcançará servidores que ganha salários relativamente vultuosos, porém, devemos ter em mente que tais servidores, ainda quando eram estudantes, foram pessoas que se dedicaram detidamente para alcançar tal cargo público e agora depois que alcançaram o refiro mérito veem seu dinheiro sendo retirado pela estado.

Devemos ainda elucidar que pode haver cobrança de contribuição previdenciária depois da aposentadoria. Os servidores públicos são profissionais que trabalham como qualquer outro, sendo assim, devem ter o mesmo respeito que os trabalhadores da iniciativa privada possuem, não devendo ser considerados como o peso da nação.

Processo relacionado: ADI 6258; ADI 6254; ADI 6255; ADI 6271; e ADI 6367

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