Princípio da Preexistência da Fonte de Custeio

O princípio da preexistência da fonte de custeio reza que nenhum benefício poderá ser criado, estendido ou majorado sem apontar de onde se retirará o dinheiro para manter essa alteração. Sendo assim, é proibido criar uma lei que não indique de onde será retirado o custeio para essa alteração benéfica.

Este princípio traz segurança para toda a seguridade, pois, caso contrário, em tempos propícios, estaria sendo criados ou majorados benefícios sem que se alertasse como iriam sustentar essa nova benesse, correndo o risco de haver um sobrecarregamento e, com isso, prejudicar aqueles que já estão recebendo alguma espécie de prestação.

Dessa forma, o referido princípio somente traz benefícios ao próprio beneficiário, pois ele receberá um benefício que possui uma certa segurança, visto que o Poder Público não poderá deixar de ampará-lo por falta de recursos.

Mandado de Injunção: Ativismo necessário para a preservação da Constituição

Vivemos em tempos onde se diz que as leis não exercem a força que deveria exercer. Mesmo que em exemplos hodiernos vemos políticos sendo condenados, não vislumbramos uma aplicabilidade correta dos dispositivos legais, uma vez que estamos presenciando um punir acima de tudo, coisa que não é de bom gosto para o Legislador.

Nesta crise da lei que vivemos uma pergunta surge: Qual a saída para isso? É uma pergunta um pouco previsível, pois, se existe um problema, deve-se se perguntar qual seria a resposta, a solução, o método, a via que conduzirá a cura deste mal. Devemos saber que isto não se dará da noite para o dia. Não será este artigo que fará tudo se modificar, porém, se incutirmos na vida das pessoas a necessidade de maior respeito às leis, com certeza, em anos veremos um pais que ama mais o direito e que vive a justiça.

Das maiores ofensas que podemos citar sobre o texto legal está o desrespeito a Constituição. A Constituição é a Norma Ápice, é donde brota todos os ramos do Direito. Se a Constituição não é respeitada, dificilmente veremos textos infraconstitucionais, infralegais e ou supralegais sendo respeitados, visto que, se não respeita o topo, não se respeitará a base, é uma sentença lógica!

A maior afronta ao texto Constitucional se dá quando nossos próprios representantes não o respeitam, isto é o maior fiasco de um sistema. Nossos representantes deveriam ser os primeiros a dá exemplo da aplicação da norma. Eles é que foram escolhidos por nós para fazer o país funcionar. Se eles são os primeiros que faze a máquina parar, o que dirá dos demais: tudo está perdido!

A infração maior que nossos representantes cometem é não observar as obrigações de fazer que são impostas pela Lei Maior. Quando a Constituição diz que uma lei deve ser criada, não se pode passar tantos anos sem que haja a criação da norma exigida. Porém, se lermos o Texto Magno, veremos este exemplo.

Porém, há uma saída. Quando um direito é negado por falta de norma, tem-se o Mandado de Injunção, que, por sinal, teve sua lei criada 29 (vinte e nove) anos depois da promulgação da Lei das leis. Antes disto era usada a lei do Mandado de Segurança, que servia tanto para uma como para outra.

Segundo Alexandre de Morais (2013, p. 176), pode-se conceituar o Mandado de Segurança da seguinte forma,

o mandado de injunção consiste em uma ação constitucional de caráter civil e de procedimento especial, que visa suprir uma omissão do Poder Público, no intuito de viabilizar o exercício de um direito, uma liberdade ou uma prerrogativa prevista na Constituição Federal.

Podemos também dizer que o Mandado de Injunção tem como fim pôr em concretude aquilo que não foi observado pelo Legislador e que deprecia os ditames constitucionais. Porém, este nosso conceito só pode ser aplicado se o Supremo Tribunal Federal – STF – assim aplicar, pois existe posicionamentos concretistas e não concretistas. Pode-se acontecer que o tribunal que esteja julgando somente diga que o órgão responsável somente se encontra em mora, e nada mais fizer sobre isto.

Hoje em dia o STF vem decidindo de modo concretista e concretista geral, ou seja, que faz surgir a via pelo qual o direito seja aplicado e que este direito seja aplicado para todos, mesmo que não tenha proposto nenhuma ação para que seu direito seja aplicado.

Cumpre registrar que não são todas as ações de Mandado de Injunção que são julgadas pelo STF, mais somente nos casos previstos pelo art. 102, q, que diz:

Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

(…)

q) o mandado de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição do Presidente da República, do Congresso Nacional, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, das Mesas de uma dessas Casas Legislativas, do Tribunal de Contas da União, de um dos Tribunais Superiores, ou do próprio Supremo Tribunal Federal;

Caso não seja uma destas autoridades, será julgado pelo Superior Tribunal de Justiça, Tribunal de Justiça, Tribunal Regional Federal e juízes singulares.

O Mandado de Injunção pode ser impetrado por qualquer pessoa que tenham seu direito infringido.

Pode se questionar se um posicionamento concretista geral não seja um ativismo exacerbado. Porém, dizemos: é um ativismo necessário, pois, como se possa esperar que a Constituição seja tratada como um texto qualquer e nada seja feito. Se a Constituição não é aplicado, sem dúvida, o país vai mal, visto que a Constituição é a lei que faz o progresso vir a todos.

Também querer algo que não seja o concretismo da Mandado de Injunção seria querer que existisse uma ação que de nada serviria, uma vez que as autoridades que deveriam criar a norma e não criaram sabem disto e ninguém precisa dizer para eles. Seria uma ação com falta de sentido.

Este é um ativismo necessário para o progresso de nossa nação.

REFERÊNCIA

MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. ed. 29. São Paulo: Altas, 2013.

ADI – Ação Direta de Inconstitucionalidade

Ação Direito de Inconstitucionalidade – ADI – é uma ação somente de competência do Supremos Tribunal Federal – STF -, que avalia a concordância entre leis e atos normativos federais e estaduais posteriores a Constituição Federal com esta, ou seja, acima de 5 de outubro de 1988. Não cabe ADI para questionar leis municipais.

Esta ação somente é julgada no STF, e somente proposta por um número limitado de pessoas, quais sejam, o Presidente da República, a Mesa do Senado Federal, a Mesa da Câmara dos Deputados, a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal, o Governador de Estado ou do Distrito Federal, o Procurador-Geral da República, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, partido político com representação no Congresso Nacional, confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.

Julgada improcedente a ADI, declara-se a lei de acordo com a Constituição, já julgado procedente, declara-se a lei em desacordo com a Constituição.

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