Surgimento de vaga patente não dá direito a nomeação

O Surgimento visível de vaga em órgão público não dá direito a nomeação de candidato aprovado fora das vagas, ficando a cargo do interesse público à nomeação, conforme decisão da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça.

Pare uma coisa sensata: se surgiu vaga na administração pública e existe um concurso ainda válido, nada mais justo que o candidato que se encontra logo abaixo do último nomeado seja nomeado também, porém, já é um entendimento pacificado que este candidato não tem direito a nomeação, ficando livre a administração pública de contratá-lo ou não.

Nosso entendimento é que, se existe uma vaga e se há ainda um concurso válido, que seja nomeado aquele que é o último que ainda não foi nomeado, o contrário seria muito injusto, pois, como contratar uma pessoa que nunca fez um concurso, que não se preparou, ao invés de nomear aquele que talvez seja o mais capaz.

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Incompatibilidade da profissão com a deficiência do candidato deve ser auferida no estágio probatório

Não é razoável que um candidato seja eliminado de um concurso porque a banca definiu que sua deficiência o impedia de exercer o cargo, tal coisa se aufere no estágio probatório, conforme decisão do STJ. No caso, uma candidata tinha sido eliminada do concurso por ter uma doença que segundo a banca realizadora a impediria de exercer o cargo. Segundo o Superior Tribunal de Justiça, isto se aufere depois de foi empossada e com uma equipe multidisciplinar de analistas.

Devemos aplaudir a decisão do STJ, haja vista que uma pessoa não pode ter seu direito tolhido de participar de um concurso somente por possuir uma deficiência. Mas, caso no exercício do cargo se demonstra que não há possibilidade de ela continuar, agora sim, podemos falar em demite-la, ou procurar um outro setor que possa recolocá-la.

Justiça antecipa colação de grau de duas estudantes de medicina

O desembargador José Ricardo Porto, da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, concedeu medida liminar obrigando que determinada faculdade de medicina antecipe a colação de grau de duas estudantes que já estavam cursando o décimo segundo semestre, elas também já tinham passado em concurso público.

Estamos em um tempo que obriga uma maior existência de profissionais da área de saúde, por tal motivo, foi editada Medida Provisório possibilitando a antecipação de colação de grau para estudantes de áreas voltadas para a saúde, como condição que tais alunos já tenham concluído no mínimo setenta e cinco por cento da grade curricular, prudente. Porém, o que seria ensinado na reta final não seria importante? Não estaríamos colocando pessoas sem formação completa para lidar com um tempo fora do comum?

Sem dúvida, para situações especiais precisaremos, no mesmo passo, de profissionais especiais, como lógico. Para casos difíceis, lutadores que não caem fácil.

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