A Justiça pode conceder indenizações acima do teto

A Justiça pode conceder indenizações acima do teto proposto pela Consolidação das Leis Trabalhistas, conforme Supremo Tribunal Federal.

Não caso, trata-se de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade que tentava invalidar dispositivos da CLT que estabeleciam tetos para as indenizações trabalhistas, a ação foi julgada procedente e foi declarada a inconstitucionalidade de tais normas, sendo assim, os juízes podem conceder valores maiores do que constam lá.

O Supremo Tribunal sempre tem que buscar dar decisões que condizem com o espirito da constituição, e, como sabemos, não faz parte da Norma Suprema estabelecer regras que prejudiquem o trabalhar e favoreça empregadores que são infratores dos ditames trabalhistas, sendo assim, somente devemos dizer que os ministros acertaram.

O trabalhador não deve pagar honorários de sucumbência

O Supremo Tribunal Federal decidiu que é inconstitucional a imputação da obrigação ao trabalhador de pagar honorários sucumbenciais e periciais, caso seja beneficiário da justiça gratuita.

A Corte máxima, porém, julgou que está de acordo com a Constituição a obrigação de pagar as demais custas processuais, salvo se o trabalhador conseguir comprovar que a ação que ele protocolou tinha fundamento justo e não somente foi uma aventura jurídica, caso contrário terá que pagar estas demais custas.

Foi acertada a decisão do Supremo Tribunal, haja vista que muitas vezes os trabalhadores entram na Justiça com a certeza de que irão ganhar a ação, mas quando estão lá se deparam que a empresa possui um corpo jurídico muito forte e capacitado, os quais somente trabalham para a empresa e possuem muito mais tempo para defender a empresa, visto que possuem menos processos do que o advogado do empregado.

Sempre deve ser dado mais amparo a parte mais fraca do processo, pois, se não fosse assim, não precisaria existir Justiça, visto que sempre a parte mais forte é quem obteria êxito nos processos existentes por este nosso país. Com efeito, devemos nos curvar a esta decisão do STF e afirmar que nossos ministros acertaram precisamente.

PGR questiona auxílio-educação do TCE-SC

Todos os servidores do Tribunal de Contas Estadual de Santa Catarina que tiverem filhos no ensino primário, fundamental e médio receberam auxílio-creche. Tal direito fez com que o procurador-geral da República acionar o Supremo Tribunal Federal para invalidar tal norma, haja vista o gasto excessivo que ocasionará aos cofres estatais. O ministro realtor é Edson Fachin (ADI 6563).

Não vemos problema dos servidores do TCE-SC receberem auxílio-educação, mas deveria ser estendido a todas as classes de trabalhadores, tanto os servidores, como os trabalhadores regidos pela CLT. Com efeito, deve-se dar mais direito a trabalhadores, a fim de que todos possam ter melhores condições para seus filhos, proporcionando um bom estudo.

Não precisa de depósito prévio para recurso extraordinário

O Supremo Tribunal Federal entendeu que não é preciso prévio depósito judicial para que seja aceito o recurso extraordinário. No caso, trata-se de um recurso que não foi aceito no juízo de admissibilidade no Tribunal Superior do Trabalho pelo fato de não ter sido feito o depósito prévio das custas processuais, coisa que antes era vista como necessária.

Vemos como de grande valia a decisão do STF, haja vista que esta decisão possa que não tenha grande efeito para empresas de grande porte, mas possibilitará que empresas pequenas possam ter acesso ao Supremo e fazer que seus direitos sejam efetivados. Este foi um ponto que a Suprema Corte julgou com maestria.

Dá-se para enxergar que com esta decisão abrirá portas para que jovens advogados que não são contratados por empresas grandes, mas que são por empresas pequenas, possam demonstrar seu trabalho no Excelso Tribunal. Quando houve mais pensamentos no STF pode saber que haverá uma diversificação de decisões, decidindo vezes de modo mais justo.

RE 607447

TST condena empresa que negou intervalo para amamentação a empregada

A Sexta Turma do Superior do Trabalhou manteve condenação de uma empresa (Bimbo do Brasil Ltda.) a pagar indenização a trabalhadora que teve seu direito de descanso para amamentar seu filho negado. A trabalhadora foi contratada para trabalhar por 49 horas semanais – que por si só já constitui uma ofensa à Constituição Federal -, fato que foi qualificado como ilegal pela Corte Trabalhista.

Segundo o Art. 396, da CLT, todas as mulheres que tiverem filho ou adotarem terão dois intervalos durante sua jornada de trabalho para amamentar, sendo que cada intervalo durará no mínimo 30 minutos. O prazo do descanso dura por até 6 meses de nascimento do filho. O prazo de duração pode ser esticado, caso se verifique a necessidade, sendo ajustado em acordo individual pelo empregador e empregada.

Nega descanso para uma mulher que se encontra amamentando é de extrema desumanidade, pois, além de negar um crescimento saudável para a criança, ainda proíbe que a mãe participe mais intensamente do crescimento do seu filho.

Todos devem trabalhar. Isto não deve ser consequência e uma vida presa ao trabalho. O trabalho não deve ser um castigo, mas algo que faz rejuvenescer as forças do ser humano, pois se sentirá peça no crescimento da nação. Proibir que as mães tenham mais contato com seus filhos, além de ser uma pena asquerosa, é ato de desrespeito a pessoa da mulher. A mulher deve ter seu direito de trabalho confirmado, não deve ser negado por nenhum interesse econômico.

Enfim, foi prudente a decisão do TST de condenar tal empresa que cometeu este disparate.

Processo: RR-562.33.2012.5.04.0234.

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