STJ não concede direito a advogado de ignorar restrições à circulação

Determinado advogado cearense impetrou Habeas Corpus no Superior Tribunal de Justiça contra ato do Governador do Estado do Ceara que restringia a circulação de pessoa no referido estado. Segundo argumentos do advogado, o governador estadual não tem competência para tanto, somente cabendo ao Presidente da República em estado de exceção. Segundo o STJ, foi utilizada a via errada.

O dito tribunal não avançou no mérito, haja vista que tomou a medida utilizada pelo advogado como não cabível, visto que Habeas Corpus não serve para hipótese não concretas de ameaça ao direito de ir e vir, porém, disse que os argumentos eram pertinentes. A ministra relatora do caso deu sinais de que, se tivesse utilizado a via correta, não seria aceito, pois disse que o direito a liberdade não é absoluto.

A via correta a ser tomada seria uma ação direta de inconstitucionalidade, uma vez, segundo o advogado, e o que também nos parece válido, tais medidas afrontam a Constituição Federal, devendo ser barrada pelo Supremo Tribunal Federal. Todavia, somente um número limitado de pessoas, autoridades e instituições possuem capacidade para impetrar uma ação do controle de constitucionalidade.

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