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INTRODUÇÃO
Limitar os passos humanos é por freio na liberdade de ser felizes. No rol dos grandes direitos − se é que podemos separar os direitos em grandes e pequenos – está o direito de locomover-se ou como também é conhecido o direito de ir e vir. É de grande vulto esse direito, pois, permite que o direito à liberdade seja exercido de forma plena, visto que não poderia se imaginar a liberdade sem a permissão de poder ir para onde quiser.
O direito de ir e vir deve ser trato com maior prestigio, tendo em visto sua magnitude, porém mesmo sendo um direito incontestavelmente importante ele também sofre limitação, a citar um exemplo: o pedágio. Mesmo sendo um direito de primeira geração, sofre limitação.
Nas próximas linhas discutiremos mas sobre o tema, invocando a realidade do pedágio, que mesmo sendo um assunto que pode se dizer “batido” ainda merece destaque.
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CONCEITO
O direito de locomover-se pode ser definido como direito fundamental, que segundo Bobbio é de primeira geração, que garante a todo ser humano a liberdade de ir e vir sem embaraços.
O direito de ir e vir também pode ser conceituado da seguinte forma, como faz Bruna Luisa Santos (2013), “A liberdade de locomoção é um direito fundamental de primeira geração que se goza em defesa da arbitrariedade do Estado no direito de ingressar, sair, permanecer e se locomover no território brasileiro.”. Conforme essa boa conceituação, vemos que este direito está do lado contrário a toda forma de opressão, haja vista que não se pode unir direito de ir e vir com opressão. Os Estados ditatórias nunca garantirão pleno direito de ir e ir vir ao seu povo.
É de se ressaltar ainda, que não se pode conceitua o direito de locomoção somente pertencentes aos cidadãos, que é um grupo limitado, mais a todo ser humano.
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DIREITO DE LOCOMAÇÃO NAS CARTAS POLÍTICAS
A primeira carta política a política a abraçar o direito de ir e vir foi a Magna Carta do rei João Sem Terra de 1215, que somente garantia tal liberdade aos barões e ao clero. Após isto, veio a Declaração de Direito de Virgínia e a Declaração de Direito do Homem, e sucessivamente foi se estabelecendo por todos os outros diplomas.
No Brasil esteve presente em todas as nossas constituições, conforma preleciona Silvia Hermelinda Rodrigues Dionisio (2015), que o faz da seguinte forma:
E nosso ordenamento jurídico, a primeira constituição outorgada em 25 de março de 1824, seguiu a mesma linha da constituição portuguesa de 1822, dedicando o titulo VIII à garantia dos direitos civis políticos do cidadão brasileiro. No entanto a garantia de locomoção não era expressa, este direito estava implícito no art.178 (Luiza Dias Cassales).
O direito de locomoção foi expressamente garantido pela primeira constituição republicana, por dispositivo com a seguinte redação: “Em tempo de paz, qualquer pessoa pode entrar em território nacional ou dele sair, com sua fortuna e bens, quando lhe convier, independente mente de passaporte ” (Luiza Dias Cassales) .
Na constituição de 1934 repetiu expressamente essa garantia, resalvando a exigência de passaporte. Em 1937 a carta política, no art.122, II, garantiu apenas aos brasileiros o direito de circulação em território nacional, não se pronunciou em relação aos estrangeiros. Em 1946 a constituição, no art.142, assegurou o direto de circulação a qualquer pessoa, respeitando os limites da lei (Luiza Dias Cassales).
O direito de ir e vir ou direito de locomoção, foi sendo introduzido em nossa legislação a século atrás, e hoje se encontra no art.5° Inciso XV da nossa constituição federal, garantindo a todos esse direito (Brasil, 1988).
Como vemos, é de nossa cultura garantir o direito de ir e vir mesmo que de forma limitada, pois somente a atual Constituição Federal é que traz de forma plena o direito de locomoção.
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A COBRANÇA DE PEDÁGIO
Tema controverso que desde de 1992 não vem sendo discutido pelo STF. É de se ressaltar que não vem sendo discutido desde 1992, pois após uma decisão tomada neste ano surgiram novas leis tratando sobre o tema, sendo, as Leis nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e 9.791, de 24 de março de 1999, que não seguiram a mesma orientação da decisão que seguiu o seguinte raciocínio, que exponharemos sua ementa, vejamos,
“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DECRETO Nº 34.417, DE 24.07.92, DO GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, QUE INSTITUI E AUTORIZA A COBRANÇA DE PEDÁGIO EM RODOVIA ESTADUAL.
Tudo está a indicar, entretanto, que se configura, no caso, mero preço público, não sujeito aos princípios invocados, carecendo de plausibilidade, por isso a tese da inconstitucionalidade.
(…)”.
Do voto condutor, proferido pelo eminente Ministro Ilmar Galvão, destaca-se o seguinte trecho: “Assim sendo, parece fora de dúvida que se está diante de preço público, ou tarifa, seja de retribuições facultativas da aquisição de bens ou da utilização de serviços, transferidos ou prestados pela Administração Pública ou por seus delegados ou mesmo por particulares, a quem os adquira ou os utilize voluntariamente”. A circunstância, pois, de ser exigido pela Administração Pública ou por seus delegados ou mesmo por particulares, a quem os adquira ou utilize voluntariamente, não o descaracteriza. Presta-se a tarifa, na lição de Hely Meirelles (Pedágio, condições para sua cobrança, Rev. da Procuradoria-Geral do Estado de São Paulo, 1971, nº 1/13), “… a remunerar os serviços pró-cidadão, isto é, aqueles que visam a dar comodidade aos usuários ou a satisfazê-los em suas necessidades pessoais, telefone, energia elétrica domiciliar, transporte, etc.), ao passo que a taxa é adequada para o custeio dos serviços pró-comunidade, ou seja, aqueles que se destinam a atender exigências da coletividade (embora divisíveis) e, por isso mesmo, devem ser prestados em caráter compulsório e independentemente de solicitação dos contribuintes. Todo serviço público ou de utilidade pública não essencial à comunidade, mas de interesse de determinadas pessoas ou de certos grupos, deve ser remunerado por tarifa, para que os encargos de sua manutenção onerem, unicamente, aqueles que efetivamente os utilizem (por ato espontâneo de sua vontade)”. (O Pleno do Supremo Tribunal Federal, na ADIMC 800/RS, por decisão unânime, publicada no DJ de 18.12.92, p. 24375, vol. 01689-02, p. 241, indeferiu o pedido de liminar cautelar.)
Assim a jurisprudência somente autoriza o pedágio se houver outra via alternativa para não se ver obrigado o usuário a ter que pagar o pedágio.
O pedágio não deve ser visto como um empecilho ao direito de ir e vir, pois, além de possibilitar uma via melhor, garantirá menos despesas aos cofres públicos. O direito de ir e vir não se encontra tolhido, somente com uma limitação, o que é plenamente permitido, a sua liberdade.
Luíza Dias Cassales traz da seguinte forma o problema do pedágio,
As vias públicas e as rodovias são bens públicos de uso comum (inciso I do art. 66 do CC). O fato de se tratar de bens públicos de uso comum não quer dizer que seu uso será sempre gratuito. A limitação, quanto à gratuidade, está contida no art. 68 do Código Civil Brasileiro, que dispõe que o uso comum dos bens públicos pode ser gratuito ou remunerado, conforme o que for estabelecido pelas leis. Esses dispositivos do Código Civil estão em plena vigência, tendo em vista que foram recepcionados pela nova ordem constitucional. Portanto, como ensina Celso Bandeira de Mello, “… a circulação de veículos é livre, mas seus condutores, para fazê-lo, terão que pagar ‘pedágio’, caso estabelecido”16.
Em verdade, o direito de locomoção em vista do pedágio encontra-se limitado, não garantido de forma plena a liberdade de ir e vir, porém é uma situação necessária.
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CONCLUSÃO
O fato de existir o pedágio não retira o direito de ir e vir do homem, mas garante que ele poderá transitar como mais segurança. É claro que tal situação traz uma limitação a esse direito, porém é e deve ser totalmente aceita, visto que não existe direito absoluto. Assim se um dia as leis referentes ao pedágio vierem a ser discutida sua inconstitucionalidade, espera-se que seja julgada improcedente a ADI ou procedente se for em via de ADC.
REFERÊNCIAS
RODRIGUES, Silvia Hermelinda. Direito de ir e vir na sociedade brasileira. 2015. Disponível: <http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,direito-de-ir-e-vir-na-sociedade-brasileira,53479.html>. Acessado em: 27 ago. 2016.
CASSALES, Luíza Dias. Direito de ir e vir. Disponível em: <http://www.amdjus.com.br/doutrina/constitucional/18.htm>. Acessado em 27 ago. 2016
SANTOS, Bruna Luisa. Direito de ir e vir – liberdade de locomoção. 2013. Disponível em: <http://brunaluisa.jusbrasil.com.br/artigos/112114831/direito-de-ir-e-vir-liberdade-de-locomocao>. Acessado em: 27 ago. 2016