Danificar áreas de preservação ambiental é crime

Dono de cavalos foi condenado a 1 ano e 4 meses de reclusão por deixar seus animais confinados em área de preservação ambiental, conforme decisão da 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Tal crime é estipulado por lei e impõe pena de reclusão a quem destrói e danifica área de preservação ambiental. No caso dos autos, o condenado estava deixando seus animais pisotearem e comerem a pastagem que lá continha, segundo o processo, os cavalos destruíram uma área de 188 metros quadrados, ou seja, coisa que indica que lá estavam há dias.

Não devemos partir do ponto que eram poucos cavalos, mas que o dano dos animais infringiu uma lei, mesmo que não soubesse do dispositivo, mas, podemos acreditar que ele sabia que soltar animais em uma área que é preservado certamente levaria a algum estrago, os animais não estariam ali e não mexeriam em nada (risos).

Qual a natureza da tributação?

O Supremo Tribunal Federal decidiu que incende Imposto de Serviço de Qualquer Natureza (ISS) sobre apostas em corridas de cavalos, visto sua natureza econômica. O recurso foi proposto por Jockey Club Brasileiro contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, o qual julgou correta a imposição de tal tributo pela prefeitura municipal (Repercussão Geral Tema 700).

Todos os cidadãos brasileiros têm obrigação de alimentar todo sistema que circunda o custeio das atividades do Estado. Não é somente uma obrigação imposto para manter pessoas que vivem do estado, mas, também, financiar serviços que são de interesse de toda a nação e que, inclusive, faz existir a distribuição de renda, a qual é de essencial importância para que os pobres deixem tal situação, ou seja, de ser pobres.

O principal objetivo do tributo, não devemos confundir, não é bem fazer que toda a estrutura do Estado seja mantida, mas, de primeiro plano, é somente fazer que os cofres públicos tenham saldo para que possam manter suas atividades. Em resumo, o sentido de pagar tributos é somente levar dinheiro ao Estado. Neste mesmo diapasão, fala o juiz federal Dirley da Cunha Jr., que diz,

Em suma, queremos dizer que o objeto do direito tributário é o comportamento consistente em levar dinheiro aos cofres públicos. Este dinheiro, que vulgarmente recebe a denominação de tributo, nada mais é o do que o objeto daquele comportamento. Tributo, juridicamente, é a obrigação que encerra aquele comportamento de levar o dinheiro aos cofres públicos, não podendo ser confundido com o dinheiro em si mesmo. Em suma, “o objeto da norma tributária não é o dinheiro, transferindo aos cofres públicos, mas sim o comportamento de elevar dinheiro aos cofres públicos”. (DA CUNHA JR., Dirley. Curso de Direito Constitucional. ed. 6ª. Salvador: Juspodivm, 2012. p. 1214)

Como resumo da citação que trouxemos, quando um imposto é criado ou estendido, não devemos nos preocupar para que ele servirá, mas somente devemos ter em mente que ele servirá para alimentar todo a sistema estatal, haja vista que encherá seus cofres. Porém, depois que vemos todo o montante de tributos, devemos nos preocupar em que está sendo usado este dinheiro, para que ele seja bem administrado.

Sobre a incidência de tributação em aposta de cavalos, não vemos nenhuma disparidade, uma vez que é uma atividade econômica e deve ser tributada como qualquer outra, não devemos receber tratamento diferente do que recebe todas as outras. Com efeito, acertada a decisão do ministro.

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