Segurado pode receber valor retroativo correspondente a período que estava trabalhando?

Paira uma grande dúvida sobre se o segurado que pleiteia um benefício por incapacidade pode trabalhar. O STJ proferiu decisão em recurso repetitivo que indica que o Poder Judiciário está abrindo espaço para que seja possível trabalhar enquanto se aguarda a concessão do benefício (REsp 1788700/SP. Relator Ministro HERMAN BENJAMIN. PRIMEIRA SEÇÃO. Data do Julgamento: 24/06/2020. Data da Publicação: 01/07/2020).

No caso exposto acima, trata-se de segurado que teve seu benefício concedido. Contudo, o INSS alegou que não deveria pagar o valor retroativo, sob o argumento de que, no período correspondente, o beneficiário estava trabalhando e, portanto, não teria direito. Entretanto, o STJ entendeu que ele fazia jus ao pagamento.

Certamente, trata-se de algo inconcebível: como exigir que o segurado não trabalhe, considerando que os benefícios previdenciários costumam demorar a ser concedidos, especialmente quando se trata de benefícios por incapacidade? Essa decisão do STJ traz uma luz para aqueles que estão nessa situação, ao possibilitar que o segurado possa trabalhar enquanto requer o benefício.

Auxílio por Incapacidade Temporário | Saiba tudo

  • Por que mudou de nome?

    Como já é de conhecimento, o auxílio-doença mudou de nome, passando a se chamar auxílio por incapacidade temporária, conforme podemos extrair da atualização do Regulamento da Previdência Social. A nova terminologia tem a ver com a natureza do auxílio, pois uma pessoa se torna apta para receber tal benefício não por estar doente, mas por estar incapacitada para o trabalho por mais de 15 dias consecutivos.

    • Qual o prazo mínimo da incapacidade?

    A lei diz que os primeiros quinze dias de incapacidade são de responsabilidade do empregador, que deve arcar com o salário. Após esse período, a obrigação é remetida ao INSS. Sendo assim, a incapacidade deve durar pelo menos 16 dias consecutivos.

    • A incapacidade tem que ser total?

    Em nenhum lugar da legislação diz que a incapacidade deve ser total. Pelo contrário, a incapacidade pode ser parcial ou total para o trabalho habitual. Sendo assim, caso uma pessoa adquira uma enfermidade que não a impossibilite de realizar todas as tarefas de seu emprego, mas somente algumas, mesmo assim ela terá direito ao benefício previdenciário.

    Quem recebe benefício por incapacidade por decisão liminar e vem a ser revogada perde a qualidade de segurado?

    Não, visto que neste período que o beneficiário está recebendo benefício ele não pode contribuir, ou seja, o segurado iria sair grandemente prejudicado, sendo assim, ele deve permanecer com a qualidade de segurado, conforme a lei. Vejamos uma decisão neste sentido.

    A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça ao julgar o AREsp 2.023.456-SP decidiu que que mesmo que um beneficiário de auxílio por incapacidade ou aposentadoria por incapacidade que teve tal benefício concedido por medida liminar, mas teve revogado, permanece pelo prazo de um ano em gozo de período de graça, após a revogação, podendo ser esticado por dois ou três anos, conforme a regra legal. Tal caso pode ser benéfico para uma beneficiária que após ter o benefício foi revogado fica grávida, assim poderá receber salário maternidade, pois estará em período de graça.

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