Conselho Nacional de Assistência Social

Em todos os segmentos do Estado que demandam uma administração ou gestão de várias pessoas, sejam físicas ou jurídicas, é necessário que haja um órgão superior que sirva como autoridade máxima sobre aquele assunto. Na assistência social, isto não é diferente. Existe o CNAS, que tem como finalidade tornar este setor do Estado mais organizado e eficiente.

O ilustre doutrinador Theodoro Agostinho traz de modo bem claro um conceito sobre o CNAS,

Instituído pela Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS – Lei 8.742/93, é um órgão superior de deliberação colegiada, vinculado à estrutura do órgão da Administração Pública Federal responsável pela coordenação da Política Nacional de Assistência Social (…). Seus membros são nomeados pelo Presidente da República, com mandato de dois anos, permitida uma única recondução por igual período. (AGOSTINHO, Theodoro. Manual de Direito Previdenciário. São Paulo: Saraiva, 2020)

Como vislumbramos na citação, é um órgão que tem como característica impor ordens para que o assistencialismo no Brasil tenha um objetivo bem definido, a fim de que as ações não sejam feitas de qualquer modo, trazendo pouco benefício para toda a sociedade.

Assistência Social

Quando falamos em assistência social, logo pensamos em benefícios assistenciais de prestação continuada, ao idoso e ao deficiente, e prestações pecuniárias que abrangem famílias de baixa renda, como o Bolsa Família. Mas, o assistencialismo no Brasil vai muito além disso, sendo prestado a várias categorias de indivíduos que estão inseridos na sociedade brasileira. Vejamos o que a Lei Magna diz sobre o assistencialismo:

Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:

I – a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;

II – o amparo às crianças e adolescentes carentes;

III – a promoção da integração ao mercado de trabalho;

IV – a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária;

V – a garantia de um salário-mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.

VI – a redução da vulnerabilidade socioeconômica de famílias em situação de pobreza ou de extrema pobreza. (BRASIL, 1988)

Como vemos, as prestações assistenciais vão muito além de somente pensar em levar comida à mesa dos idosos ou daqueles com alguma enfermidade, ou de famílias cuja renda é baixa. O objetivo é proteger e amparar pessoas desvalidas em diversas situações da vida, cumprindo o que a República brasileira busca: construir uma sociedade livre, justa e solidária.

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