PV contesta intervenção das Forças Armas no combate ao desmatamento

A intervenção intensa das Forças Armadas no combate ao desmatamento na Floresta Amazônica gera o desvirtuamento da função de tal órgão, bem como torna o Ministério do Meio Ambiente esvaziado no que toca a suas competências. Com este fundamento o PV acionou o Supremo Tribunal Federal em Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADPF 735). A ministra relatora é Carmén Lúcia.

Vemos somente como uma ação que rouba o tempo dos ministros da mais alta Corte e que não produzirá nenhum efeito para o mundo jurídico e muito menos para a vida do povo comum. Com efeito, vemos tal ação somente como uma forma de tentar intervir na governança e na paz da gestão atual. Uma ação deve ser colocado pensando em seus efeitos, não somente para em perturbar seus opositores.

Residência jurídica em Amazonas é questionada

O procurador-geral da República, senhor Augusto Aras, protocolou uma Ação Direta de Inconstitucionalidade no Supremo Tribunal Federal sobre uma norma da Defensoria Pública do Estado de Amazonas que criou um programa de residência jurídica no estado, segundo o PGR, não obedece a questões trabalhista. O ministro relator da ação é Cármen Lúcia (ADI 6478).

Devemos analisar que tal norma criará uma relação jurídica com o estado, mesmo que seja provisório, porém, estabelecerá uma relação de empregado e empregador, coisa que não deve existir sem concurso. Sendo assim, a referida norma tem que ser julgada inconstitucional a fim de que vigore os princípios constitucionais.

Majoração de contribuições

O ministro Dias Toffoli, presidente do Supremo Tribunal Federal, suspendeu decisão liminar do Tribunal de Justiça de Amazonas que tinha afastado norma que majorava a alíquota da contribuição previdenciária dos auditores fiscais de 11% para 14%. Segundo os autores da ação, não estamos no momento propício para majorar uma contribuição previdenciário (SL 1349).

A previdência social, quer dor regime próprio, quer do regime geral, tem uma forma repartida de financiamento, ou seja, não é somente financiado por um grupo, mas por três entes, o Governo, o trabalhador e a sociedade. Alguns podem pensar que a sociedade somente financia o regime geral, porém não é assim, a sociedade também financia o regime próprio.

Mesmo havendo tanta participação, a contribuição ao trabalhador vem crescendo a cada dia, sendo um total disparate, visto que, caso haja um buraco no orçamento, deveria ser diluído entre todos os participantes do custeio, não somente para o trabalhador. Deveria ser dado uma parcela maior para a população, haja vista que diluindo para a população seria mais amenizado, visto que estaria dividindo para um público maior.

Para reforçar está participação em três partes, trazemos a explicação de Ivan kertzman, vejamos,

Vimos, ao tratar da tríplice forma de custeio, que a seguridade social é financiada pelo Governo, empresas e trabalhadores. Comentamos que a participação do Governo se dá pela contratação de trabalhadores e ainda com aportes de capital para cobrir eventuais déficits no orçamento da seguridade. (KERTZMAN, Ivan. Curso Prático de Direito Previdenciário. ed. 12ª. Salvador: Juspodivm, 2015, p. 64)

Analisando a decisão do ministro, não vemos em tempo hábil para sejam feitos reajustes em contribuições, haja vista que vivemos em um momento que as pessoas estão sofrendo muito com a crise, em que incentivos são a saída mais óbvia. Com efeito, o ministro deveria ponderar melhor sobre tal tempo, indeferindo tal ação.

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