Salários pagos a gestantes durante a pandemia

Remanesce uma dúvida acerca do salário pago a gestantes durante o período da pandemia de Covid-19, se esses salários teriam caráter de salário-maternidade, atraindo, assim, para os empregadores diversos benefícios fiscais. No caso, tratando-se de gestantes que ficaram afastadas, ou seja, sem exercer qualquer serviço, nem mesmo remotamente.

Porém, o Superior Tribunal de Justiça já sanou essa dúvida, dizendo que tais pagamentos não se enquadram como salário-maternidade. Senão, vejamos o julgado:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 1.290 DO STJ. PANDEMIA DE COVID-19. EMPREGADA GESTANTE. AFASTAMENTO. TRABALHO REMOTO. INVIABILIDADE. LEGIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. FAZENDA NACIONAL. VALORES PAGOS. NATUREZA JURÍDICA. REMUNERAÇÃO. REGULAR. SALÁRIO-MATERNIDADE. ENQUADRAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO. DESCABIMENTO. (…) 7. Apesar das dificuldades enfrentadas por diversos setores durante a pandemia, a legislação impôs aos empregadores a obrigação de manter o pagamento dos salários das gestantes afastadas, em conformidade com a finalidade de resguardar a saúde dessas trabalhadoras e prevenir riscos à gravidez, no contexto emergencial. 8. Para os fins previstos no art. 1.036 do CPC, fixam-se as seguintes teses no âmbito do Tema 1.290 do STJ: a) Nas ações em que empregadores buscam recuperar valores pagos a empregadas gestantes afastadas do trabalho durante a pandemia de COVID-19, a legitimidade passiva ad causam recai sobre a Fazenda Nacional, e não sobre o INSS; b) Os valores pagos às empregadas gestantes afastadas, inclusive às que não puderam trabalhar remotamente, durante a emergência de saúde pública da pandemia de COVID-19, possuem natureza jurídica de remuneração regular, a cargo do empregador, não se configurando como salário-maternidade para fins de compensação. 9. Não há necessidade de modulação de efeitos, à míngua de alteração de jurisprudência dominante ou comprometimento da segurança jurídica e do interesse social. (STJ. REsp 2153347/PR. Relator Ministro Gurgel de Faria. Primeira Sessão. Data de Julgamento: 06/02/2025. Data de Publicação: 14/02/2025)

Realmente, os referidos pagamentos não se amoldam aos requisitos do salário-maternidade, não sendo cabível enquadrá-los como tal benesse previdenciária. Sendo assim, foi bem interpretada a norma. Porém, isso não deve afastar a responsabilidade do Estado de buscar uma forma de compensar os empregadores que mantiveram suas funcionárias em seus quadros.

Site criado com WordPress.com.

Acima ↑