A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) absolveu a empresa Consórcio Grupo Isolux Corsan-Engevix de pagar adicional noturno a trabalhador que desempenhava suas funções de 3hs. as 13hs. No citado caso, o trabalhador desenvolvia uma atividade de construções de estradas na duplicação BR-381 e somente lhe foi concedido o adicional somente no período de 3hs. a 5hs., não acrescentando até o final do trabalho.
Segundo uma súmula do TST o trabalhador deve receber adicional noturno por todo o período de trabalho, caso comece a trabalhar a noite e se estenda durante o dia, inclusive com hora contada como 52min30seg. Porém isto não foi concedido a trabalhador do caso citada, tendo em vista que ele desenvolvia seu trabalho durante grande parte pelo dia, somente trabalhando 2 horas pela noite/madrugada.
A fim de esclarecimento: súmula é uma norma criada pelos tribunais; adicional noturno é um dinheiro pago a mais no salário do trabalho, uma porcentagem de 20% a mais do normal pago a quem trabalha durante o dia; hora ficta, a hora ficta é contada em 52min30seg, pois assim que é contado a hora para quem trabalha a noite, ou seja, em vez de trabalhar 60min para contar uma hora, somente trabalha estes minutos para contar uma hora.
No mérito vemos que foi uma decisão que favoreceu a empresa. Podemos pensar: deve-se se aplicar a súmula ou adequá-la a realidade do caso, com certeza, deve adequá-la ao caso, pois as súmulas não podem ser vistas como algo irrefutável, mas somete como uma orientação que pode ou não ser aplicado, pois nem a lei em si é irrefutável. Aplicação foi bem interpretada.
Fonte: TST.