Deve proibir a caça?

O Supremo Tribunal Federal julgou parcialmente procedente Ação Direta de Inconstitucionalidade que discutia norma do Estado de São Paulo que tratava sobre caça, segundo a norma todas as formas de caça eram proibidas no estado, porém, foi julgado não compatível com a Constituição. Quem ajuizou a ação foi o Partido Trabalhista Brasileiro. O ministro relator foi Ricardo Lewandowski (ADI 5977).

Tal decisão deveria discutir sobre outra perspectiva desta norma, uma vez que ela invadiu competência da União, sendo assim, deveria ser julgada inconstitucional pelo fato que dispôs de matéria que não era de sua incumbência restringir ou esticar. Com efeito, a norma é constitucional pelo fato de não obedecer aos requisitos de formalidade.

Se tratando sobre caça, não vemos o estado de São Paulo como lugar propício para se falar de caça, haja vista que lá somente deve existir no modo diversão, coisa que pode ser regulado, fazendo com que os animais não sejam maltratados de forma a leva-los a morte, caso isto seja possível. No que toca ao científico, não vemos empecilho nenhum.

Certamente deveria haver uma educação maior para que todas as pessoas que gostam de caçar soubessem que isto prejudica a natureza. Sabemos que o homem está acima de toda a natureza, pois foi para ele que o mundo foi feito, porém, não pode desprezá-la, achando que ela somente serve para seu deleite, isto nunca.

Vamos trazer aqui algumas palavras de Bento XVI acerca de um tema que poderia ser semelhante ao que é tratado aí em cima, que de forma contundente nos traz a certeza que nosso Pai é o criador de tudo e que a respeito dele devemos respeitar tudo que saiu de suas maos,

O Credo, que começa qualificando Deus como “Pai Todo-Poderoso”, como pudemos meditar na semana passada, acrescenta em seguida que Ele é o “Criador do céu e da terra”, e assim retoma a afirmação com a qual a Bíblia começa. Com efeito, no primeiro versículo da Sagrada Escritura lê-se: “No princípio Deus criou o céu e a terra” (Gn 1,1); Deus é a origem de todas as coisas, e é na beleza da criação que se manifesta a sua onipotência de Pai que ama. (BENTO XVI, FRACISCO. A profissão da fé: catequese sobre o credo. ed. 1ª. São Paulo: Paulus, 2018. p. 18)

Lei que não fere a população

O ministro Dias Toffoli, presidente do Supremo Tribunal Federal, concedeu pedido de suspensão de liminar que tinha como fim tornar inválida decisão do Tribunal de Justiça de Roraima que concedeu medida liminar em ADI que suspendeu norma que destinava a sobra do recurso de 2019 para o tratamento da Covid-19. Ação foi proposta pelo MP de Roraima, segundo o órgão, somente cabe ao Executivo propor lei que trate de orçamento, e a lei discutida foi proposta pelo legislativo estadual.

Certamente, tal decisão dará sinais de que o judiciário no está preocupado com as leis que foram criadas anteriores a pandemia, visto que a decisão proferida pelo presidente do Supremo Tribunal Federal destoa do que está preconizado na Constituição Federal, haja vista que somente cabe ao Executivo a iniciativa de leis sobre orçamente, coisa que não aconteceu na lei que foi questionado acima, a qual gerou uma decisão contrária ao que é entendido.

Mas, devemos retornar a uma frase de um grande jurista brasileiro, o qual vamos citar abaixo, a lei é para o homem e não o homem para a lei, ou, como ele falou, a lei é para o homem e não para o Estado. Devemos ressaltar que as leis devem servir de proveito para o homem, quando ela toma contornos que está lhe fazendo mal, deve ser descartada.

Vamos citar uma frase do grande jurista cearense, o grande Paulo Bonavides, que põe à lume qual o verdadeiro sentido da lei e qual sua finalidade em qualquer momento,

As Constituição existem para o homen e não para o Estado; para a Sociedade e não para o Poder. Robespierre, sem embargo da insânia revolucionária que acometeu nos dias do Terror, proferiu uma verdade lapidar quando disse: ‘A Declaração de Direitos é a Constituição de todos os povos”. (BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. ed. 29ª. São Paulo: Malheiros, 2014. p. 305)

Como a Constituição é para o povo ela não pode servir de método de opressão, mas ajudar para o desenvolvimento nacional e de todos as pessoas que estão sujeitas a ela, qualquer coisa fora disto não deve ser tido como lei, pois uma lei que está contra ao povo não deve existir, deve ser exterminada, sendo assim, válida a decisão do ministro.

Mesmo a decisão do ministro sendo válida, devemos ressaltar que sua forma de elaboração, no caso da lei, não é boa, mas se texto livrou de qualquer vício, pois prioriza o homem.

STF julgará constitucionalidade de norma estadual que impõe desconto em mensalidade escolar

A Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino (Confenen) impetrou uma ação direta de inconstitucionalidade, no STF, sobre lei do Estado do Pará que obriga que as escolas privadas descontem pelo menos 30% do valor da mensalidade enquanto durar a pandemia. A referida confederação alega que tal matéria é de Direito Civil, ou seja, Competência da União.

É patente que tal lei é de matéria de Direito Civil, visto que trata sobre contratos, uma vez que o acerto sobre pagamento de valores de serviços prestados é um contrato, sendo assim, é Direito Civil, sendo assim, cabe a União legislar sobre tal assunto e não a Estados ou Municípios. Não é cabível que haja em um estado regras sobre contratos e em outro já norma diversa.

Temos certeza que os estados que vem legislando sobre tal matéria tem como princípio livrar os pais e os estudantes de um maior peso em suas despesas, porém, nunca é lícito querer fazer mais do que lhe é de dever, isto somente cabe ao Congresso Nacional e ao Governo Federal, nunca a Governo Estadual e a Assembleia Legislativa de qualquer estado.

Fonte: ADI 6445

Pode se bloquear o WhatsApp?

A ministra Rosa Weber, Supremo Tribunal Federal, iniciou votação sobre duas ações que tem como finalidade decidir se a Justiça pode ou não bloquear serviços de comunicação de mensagens como o WhatsApp, a ministra se demonstrou favorável por ordem judicial particular, porém, não em casos que a mensagem seja protegida pela criptografia, que segunda ela nem a própria empresa tem acesso.

Não podemos exigir que uma pessoa, seja física ou seja jurídica, tenha que apresentar alguma coisa que ela mesma não tenha acesso, se isto fosse permitido estaria a se exigir que está pessoa mergulhasse em um mundo de pensamentos, até que descobrisse uma forme que conseguisse tal material de modo ilegal, pois lhe estava sendo exigido. Neste ponto, somos favoráveis à ministra, caso a pessoa não tenha acesso, não lhe deve ser exigido.

Coisa que acreditamos que é inadmissível é bloquear serviços como do WhatsApp para toda a população sendo que somente em um caso particular é que está se discutindo a entrega de documentos, ou seja, todos não devem sofrer pelo erro de alguns poucos. Deve se aplicar multa ou outra forma jurídica, porém, nunca torna a ação em prejuízo nacional.

ADI 5527

ADPF 403

STF declara inconstitucional lei que trata sobre tintas

O Supremos Tribunal Federal declarou inconstitucional lei do Estado de Reio de Janeiro que trata sobre medidas de seguranças para que trabalhadoras não fossem contaminados por materiais tóxicos e corrosivos que poderiam ter em tintas. Segundo o STF, a competência de legislar sobre Direito do Trabalho pertence exclusivamente a União, sendo assim, não permitido aos Estados, Distrito Federal e Municípios dispor sobre o referido assunto.

Por mais coerente que seja a lei, por mais sensato que seja o assunto, por mais pertinente que seja a matéria, todos os entes devem respeitar a competência de cada um, a fim de que prevaleça a autonomia de cada ente. Poderia se tornar uma grande bagunça caso um ente interferisse nos assuntos dos outros, isto causaria uma grande confusão e quem mais sofreria seria o povo brasileiro.

Agora, surge a grande pergunta: Por que Direito do Trabalho é competência da União? Como poderíamos imaginar que em um estado os trabalhadores tivessem uma regra, já em outro estado tivesse outra norma, necessariamente seria uma grande bagunça. Também atrapalharia o desenvolvimento nacional, aonde uns cresceria mais outros menos.

ADI 3811

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