O trabalhador não deve pagar honorários de sucumbência

O Supremo Tribunal Federal decidiu que é inconstitucional a imputação da obrigação ao trabalhador de pagar honorários sucumbenciais e periciais, caso seja beneficiário da justiça gratuita.

A Corte máxima, porém, julgou que está de acordo com a Constituição a obrigação de pagar as demais custas processuais, salvo se o trabalhador conseguir comprovar que a ação que ele protocolou tinha fundamento justo e não somente foi uma aventura jurídica, caso contrário terá que pagar estas demais custas.

Foi acertada a decisão do Supremo Tribunal, haja vista que muitas vezes os trabalhadores entram na Justiça com a certeza de que irão ganhar a ação, mas quando estão lá se deparam que a empresa possui um corpo jurídico muito forte e capacitado, os quais somente trabalham para a empresa e possuem muito mais tempo para defender a empresa, visto que possuem menos processos do que o advogado do empregado.

Sempre deve ser dado mais amparo a parte mais fraca do processo, pois, se não fosse assim, não precisaria existir Justiça, visto que sempre a parte mais forte é quem obteria êxito nos processos existentes por este nosso país. Com efeito, devemos nos curvar a esta decisão do STF e afirmar que nossos ministros acertaram precisamente.

Não compete ao STF julgar se DNIT pode aplicar multas

Devido ser uma afronta a outros dispositivos infraconstitucionais, não cabe ao Supremo Tribunal Federal julgar competência do DNIT de aplicar multas. Pelo fato de não haver determinação na Constituição Federal que proíba o DNIT de aplicar muitas, não deve ser matéria de ADI, foi este o entendimento do STF na ADI 6.481, o ministro realtor foi Celso de Mello.

Foi acertada a decisão do STF, haja vista que se o dispositivo que autoriza ao DNIT aplicar multas não afronta a Constituição federal, não há motivos para que norma seja matéria de ADI, necessitando que haja uma ponderação entre os juízes que apliquem a norma, sopesando se uma ou outra a caba revogando, coisa que é feita de modo simples por juízes de primeiro grau.

STF irá decidir se pode haver reajuste a servidores enquanto durar a pandemia

Enquanto durar os feitos da pandemia, quer econômicos, quer sanitários, não poderá haver reajusta a salário de servidores públicos das três esferas, tendo como data limite desta norma 31/12/2021, porém, tal determinação está sendo assunto de Ações Diretas de Inconstitucionalidade, haja vista que isto faz cair o princípio constitucional que não pode haver redução dos salários dos servidores, a fim de que eles não percam seu poder de compra. O relator das ações é o ministro Alexandre de Moraes (ADI 6542 ADI 6525 ADI 6526 ADI 6541)

Realmente, a lei possui uma intenção boa, porém feriu norma que tem cunho constitucional, qual seja, que é proibido que os governantes diminuam os salário de seus servidores. Tal norma tem como finalidade que não haja perseguição dos servidores ou que eles sejam culpados pela falto de caixa que está tendo o governo. Com efeito, estas ações tem tudo para ser julgadas procedentes.

STF julgará foro privilegiado de 17 estados

O Constituinte Derivado ao elaborar as constituições estaduais somente deve dar foro por prerrogativa de função as autoridades que são correspondentes as autoridades federais que possuem tal prerrogativa, com este argumento o procurador-geral da República, senhor Augusto Aras, protocolou 17 ações no STF questionando constituições de 17 estados. Os ministros relatores sãos Edson Fachin e Celso de Mello.

Não vamos adentrar no mérito da ação, mas, já existem muitas autoridades que possuem foro privilegiado, que muitas vezes não condizem com a realidade que é apontado pela teoria, no qual somente serve tal norma para que não aja muita pressão sobre os magistrados e promotores de primeiro grau, ou seja, num grau mais avançado a Justiça restaria resguardada.

Outra coisa que poderíamos apontar é que a prerrogativa de foro somente faz inchar os tribunais de segundo grau, fazendo com que eles fiquem abarrotados de processo que não são em fase de recurso, coisa que já era para ser feito pelos juízes de primeiro grau, coisa que era esperada, visto que temos um tribunal de segundo grau como uma algo que depende passar pelo primeiro para chegar até eles.

´É constitucional impor multa a advogado que abandona causa penal

Um advogado que foi nomeado para uma causa como dativo ou que foi contrato pelo Réu penal não pode abandonar o processo, caso abandone estará sujeito a multa de 10 a 100 salários mínimos, assim dispões atrigo do Código de Processo Penal que foi validado pelo Supremo Tribunal Federal. Tal ação foi numerada como ADI 4398 e foi proposta pela Ordem dos Advogado do Brasil, já a relatora foi ministra Cármen Lúcia.

Vemos com uma acerta prudência tal decisão, haja vista que se está impondo que o advogado permaneça na ação, mesmo tendo como entendimento que aquele réu é culpado. A advocacia não é como o Ministério Público, um advogado que se coloca para defender um cliente ele deve ir até o final, tentando o que seja melhor para ele, mas, chega certo momento em que o advogado não quer mais o bem para aquela pessoa, isto é humano.

Condenar um advogado em multa por ter abandonando um processo, no caso penal, é simplesmente uma aberração, haja vista que está obrigando a um indivíduo que leve outro a condenação. A indispensabilidade de um advogado é patente, porém não pode ser algo forçado.

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