Quando o trabalhador adere ao plano de demissão voluntária deve receber todas as verbas?

Sim, em regra deve receber todas as verbas que são estabelecidas pela CLT, porém, cabe, conforme a lei, acordo entre o empregador e empregado.

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu no TST-AIRR-269-79.2019.5.05.001 que o empregador e o empregado podem firmar um acordo no plano de demissão voluntária e tal acordo deve ser obedecido e não pode ser revogado judicialmente. Com efeito, a lei diz que deve ser pagas todas as verbas de modo irrevogável, porém, põe a salvo a possível existência de acordo firmado entre as partes, sendo este acordo lei entre as duas partes que firmaram, não devendo ser causa de debate na Justiça, porém, se não houver acordo, deve ser paga todas as verbas.

STF autoriza descumprimento de acordo na área de saúde

O ministro Dias Toffoli, Supremo Tribunal Federal (STF), aceitou pedido do Estado do Piauí a fim de suspender decisão liminar concedida pelo Tribunal de Justiça do mesmo estado, a qual impunha prazo e multa para que tal estado-membro cumpra acordo feito entre sindicato dos médicos e o Estado do Piauí, a fim de que não fosse decretada greve.

Tal decisão somente trazia a necessidade do cumprimento do acordo feito, o que não é era embasado em ilegalidades, o STF ao permitir a quebra do acordo incentiva uma certa flexibilização daquilo que é feita no judiciário, certamente que a multa imposta pelo tribunal de origem não foi nada de extraordinário, somente tinha como fim garantir o que já foi firmado.

Todo pacto deve ser cumprido, quer entre entidades públicas, quer entre entidade publica e privadas, o descumprimento de acordo é algo que não só diz que a outra parte é uma pessoa que não preza pela legalidade, mas indica também que o judiciário muitas vezes não tem força para efetivar os direito de quem tem razão. Os acordos têm que ser cumpridos.

Acordos feitos com trabalhadores de hospitais não se aplica a quem trabalha em casa de repouso

Conforme decisão da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho acordos feitos com trabalhadores de hospitais não se aplica a profissionais da área da saúde que trabalhem em casa de repouso. O Sindicato dos Hospitais e Estabelecimentos de Serviços de Saúde do Paraná (Sindipar) afirmou no processo que deveria sim se aplicar também aos profissionais de casas de repouso.

Não entrando no mérito da decisão, é de se esperar que profissionais que trabalhem que casas de repouso, apoio e em hospitais tenham a mesma equiparação, sejam equânimes, pois todos desenvolve a mesma atividade, qual seja, de cuidar dos que se encontram com alguma enfermidade ou outra coisa que lhe impossibilite de possuir a mesma qualidade de vida de quem possui saúde e idade para se locomover e fazer todos os cuidados do dia a dia.

Por outro lado, as casas de repouso sempre são mantidas por doações, visto que sempre são entidades filantrópicas que possui muitas isenções e imunidades. Talvez os ministros que julgaram o caso não analisaram afundo as razões, mas somente quiseram depositar mais um incentivo a casas de repouso que não possuem finalidades lucrativas.

Enfim, os acordos e convenções firmados por sindicatos de trabalhadores de hospitais não se aplicaram a quem trabalha em casas de repouso.

Fonte: TST.

Site criado com WordPress.com.

Acima ↑