O interesse público prevalece sobre o interesse particular?

O Supremo Tribuna Federal julgou improcedente Ação Direta de Inconstitucionalidade contra norma do Estado de Minas Gerais que proibia a circulação de veículo de transporte de passageiros que ultrapassassem 20 anos de uso. Segundo o autor da ação, tal norma invadia competência da União para legislar sobre trânsito, porém não foi o que foi entendido pela ministra da mais alta Corte Jurídica. A ministra relatora era Rosa Weber (ADI 4212).

O interesse da coletividade deve estar acima de qualquer interesse individual, se existe algo que tem mais proveito para uma coletividade nunca deve ser suplantado pela vontade de um só indivíduo por mais sensata que seja esta vontade, visto que aquilo que é de proveito de mais pessoas é que deve ser tido como lícito.

Como poderíamos imaginar que uma vontade de uma só pessoa poderia ser mais forte que aquilo que é aceito por todos, certamente, uma aberração. Todos nós devemos ser servos da vontade do todo, nunca devemos colocar nossos sonhos acima daquilo que a maioria tem como bom, no que toca ao tratamento ao público, no que toca as normas de boa convivência, não naquilo que é nossa essência.

Maria Sylvia Zanella di Pietro traz de modo bem claro que esta forma de pensar se chama poder de polícia, e que ela é aceita pela nossa legislação como sendo algo a ser seguido,

Pelo conceito moderno, adotado no direito brasileiro, o poder de polícia é a atividade do Estado consistente em limitar o exercício dos direitos em benefício do interesse público. (DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. ed. 32ª. Rio de Janeiro: Forense, 2019, p. 153).

Devemos ter em mente que o interesse coletivo é algo a ser respeitado e honrado por todo cidadão, porém, deve ser definido o que é interesse público, a fim de que ele não invada o sentimento popular a começar a regulamentar questões sobre coisa que não cabe a população de modo geral, no mais, o interesse público é bom.

Estado-membro pode legislar sobre Direito Civil?

A Confederação Nacional do Sistema Financeiro ajuizou no Supremo Tribunal Federal uma Ação Direta de Inconstitucionalidade que tem como fim declarar nula lei do Estado Rio Grande do Norte que suspende cobrança de empréstimo consignado de seus servidores, bem como proíbe a incidência posterior de justos. Segundo o Autor, tal lei afronto competência privativa da União de legislar sobre Direito Civil, além de apontar sobre o prejuízo que haverá. O relator é o ministro Luís Roberto Barroso (ADI 6484).

Como algumas vezes já notificamos aqui, visto que já foram várias ações versando sobre este mesmo assunto, tornamos a dizer que a natureza da lei é boa, haja vista o momento de crise, porém não obedece a formalidade que é proposta pela Constituição Federal, sendo assim, uma norma nula desde o seu nascimento.

Não cabe mais uma procuradoria

O Supremo Tribunal Federal julgou procedente Ação Direta de Inconstitucionalidade que tinha com fim declarar nula lei do Estado do Mato Grosso do Sul que criava procuradoria para empresas públicas e autarquias apartadas da procuradoria geral do Estado. Segundo o ministro relator, Gilmar Mendes, tal possibilidade somente era permitida antes da vigente constituição. Tal ação foi proposta pela Associação Nacional dos Procuradores dos Estados e do Distrito Federal.

Vemos que tal decisão somente tem em vista os gastos públicos, haja vista que, se já existe uma procuradoria, qual a necessidade de criar mais um apara que posa atuar em defesas de certas entidades e órgãos? A procuradoria geral do Estado já tem plena capacidade de representar entidades e órgãos do estado, sendo não cabe a criação de mais uma.

Volta as atividades negadas

O ministro Dias Toffoli, presidente do Supremo Tribunal Federal, negou pedido do município São Roque, São Paulo, que tentava burlar decisão do Estado de São Paulo para que lá voltasse a ter um tratamento mais rigoroso no combate ao novo vírus, visto que, segundo o município, traria prejuízo ao comercio local. Segundo o ministro, o município não atendeu ao que antes vinha sendo proposto, motivo pelo qual veio o indeferimento do pedido (STP 448).

Certamente, pelos dados que vem sendo mostrados pelos próprios órgãos governo, não cabe agora nenhuma decisão de que flexibilize no combate ao coronavírus, haja vista que estamos no momento mais crítico da doença, isto levando em conta dados científicos, não somente nosso anseio em ganhar mais dinheiro.

A prudência deve ser a virtude mais abraçada pelo se humano, uma vez que, quando o homem decide querer ser maior que suas próprias forças o resultado sempre é trágico, devemos ter a consciência que nãos somos maiores que aquilo que somos, ou seja, nós temos limites e devemos atuar conforme estes limites para que não haja um colapso dentre de nós mesmos.

Se estamos vendo que há um enorme número de contaminados, como poderemos nós voltarmos atrás do que estávamos fazendo, sem dúvida, seria uma prática sem explicação. Com efeito, seria uma ação suicida, capaz de nos levar a uma crise prior da que já estamos, por isto, deve-se manter firmes no que já víamos praticando.

Por fim, trazemos algumas palavras de Santo Irineu de Lyon, grande pregador e homem de um discernimento sem igual,

Conheço, caro Marciano, a tua diligência a caminhar no caminho da piedade, que só conduz o homem à vida eterna; me alegro a rezo para que, conservando pura a fé, te sejas agradecido a Deus, teu Criador. (LYON, Irineu. Demonstração da Pregação Apostólica. Trad: Ari Luis do Vale Ribeiro. ed. 1ª. São Paulo: Paulus, 2014, p. 71)

Flexibilização mantida

O ministro Dias Toffoli, presidente do Supremo Tribunal Federal, indeferiu pedido de Reclamação Constitucional que tinha como finalidade suspender decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que suspendeu decisão liminar da primeira instância que tinha proibido a flexibilização no Estado do Rio de Janeiro de medidas de contenção da proliferação do coronavírus. Cabe ressaltar que o ministro somente argumentou que o recurso não era cabível. O pedido foi feito pelo Ministério Público do Rio de Janeiro e pela Defensoria Pública estadual (RCL 41791).

O ministro talvez tentou ser mais conceitual a somente declarar que a ação não estava sendo protocolada de modo correto, ou seja, segundo ele deveria ter dado entrada no próprio tribunal via agravo de instrumento e não através de uma reclamação constitucional, sendo assim, não atacou o que a decisão do tribunal inferior tinha permitido.

Devemos saber que nós moramos em um país que possui instituições e que certas instituições destas possuem poderes eles têm capacidade de determinar certos atos da nossa vida, proibindo ou permitindo coisas que vão modificar alguns hábitos nossos. Isto nós podemos ver bem claramente nos dias que estão se passando.

O jurista paulista José Afonso da Silva traz de modo bem claro o sentido do poder estatal em nossas vidas, como ele pode colocar e retirar certos hábitos em nosso modo de agir, senão, vejamos,

O poder é um fenômeno sociocultural. Quer isso dizer que é fato da vida social. Pertence a um grupo social é reconhecido que ele pode exigir certos atos, uma conduta conforme com os fins perseguidos; é admitir que pode nos impor certos esforços custosos, certos sacrifícios; que pode fixar, aos nossos desejos, certos limites e prescrever, às nossas vontades, certas formas. (SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. ed. 36ª. São Paulo: Malheiros, 2012, p. 108)

Por nosso lado cabe o respeito as determinações que são dadas através do poder que vem da força estatal, porém, não podemos ceder aquilo que nos torna gente, tudo que infringir nosso modo natural de lidar com as coisas, nossas características de ser humano, isto deve ser barrado e o poder estatal deve ser suprimido.

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