A quem demandar sobre direitos à saúde?

Que a saúde é um direito de todos e dever do Estado é uma sentença que já está fixa na cabeça de todos que sabem minimamente seus direitos. Mas uma dúvida surge quando necessitamos propor uma ação acerca deste tema: a quem devemos demandar sobre falhas neste serviço? A resposta poderia ser a União, os Estados, o Distrito Federal ou os Municípios.

De forma bastante sucinta, o sábio doutrinador Frederico de Amado expõe em sua obra,

Assim, a União, os estados, o Distrito Federal e os municípios são responsáveis solidários pela concretização do direito fundamental à saúde, podendo a pessoa exigir de qualquer das entidades políticas o custeio do necessário tratamento público, conforme pacificado pela jurisprudência da Suprema Corte (…). (AMADO, Frederico. Manual de Direito Previdenciário. 2. ed. São Paulo: Juspodivm, 2022, p. 50)

Certamente tal norma tem como meta diluir ou extirpar qualquer indeferimento sumário por incompetência e falta de legitimidade da parte contrária. Ou seja, é um método de acelerar as ações para que elas não fiquem travadas por motivos que não são o assunto principal, trazendo assim mais agilidade no atendimento do pedido daqueles que mais precisam.

Conselho Nacional de Assistência Social

Em todos os segmentos do Estado que demandam uma administração ou gestão de várias pessoas, sejam físicas ou jurídicas, é necessário que haja um órgão superior que sirva como autoridade máxima sobre aquele assunto. Na assistência social, isto não é diferente. Existe o CNAS, que tem como finalidade tornar este setor do Estado mais organizado e eficiente.

O ilustre doutrinador Theodoro Agostinho traz de modo bem claro um conceito sobre o CNAS,

Instituído pela Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS – Lei 8.742/93, é um órgão superior de deliberação colegiada, vinculado à estrutura do órgão da Administração Pública Federal responsável pela coordenação da Política Nacional de Assistência Social (…). Seus membros são nomeados pelo Presidente da República, com mandato de dois anos, permitida uma única recondução por igual período. (AGOSTINHO, Theodoro. Manual de Direito Previdenciário. São Paulo: Saraiva, 2020)

Como vislumbramos na citação, é um órgão que tem como característica impor ordens para que o assistencialismo no Brasil tenha um objetivo bem definido, a fim de que as ações não sejam feitas de qualquer modo, trazendo pouco benefício para toda a sociedade.

Salários pagos a gestantes durante a pandemia

Remanesce uma dúvida acerca do salário pago a gestantes durante o período da pandemia de Covid-19, se esses salários teriam caráter de salário-maternidade, atraindo, assim, para os empregadores diversos benefícios fiscais. No caso, tratando-se de gestantes que ficaram afastadas, ou seja, sem exercer qualquer serviço, nem mesmo remotamente.

Porém, o Superior Tribunal de Justiça já sanou essa dúvida, dizendo que tais pagamentos não se enquadram como salário-maternidade. Senão, vejamos o julgado:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 1.290 DO STJ. PANDEMIA DE COVID-19. EMPREGADA GESTANTE. AFASTAMENTO. TRABALHO REMOTO. INVIABILIDADE. LEGIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. FAZENDA NACIONAL. VALORES PAGOS. NATUREZA JURÍDICA. REMUNERAÇÃO. REGULAR. SALÁRIO-MATERNIDADE. ENQUADRAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO. DESCABIMENTO. (…) 7. Apesar das dificuldades enfrentadas por diversos setores durante a pandemia, a legislação impôs aos empregadores a obrigação de manter o pagamento dos salários das gestantes afastadas, em conformidade com a finalidade de resguardar a saúde dessas trabalhadoras e prevenir riscos à gravidez, no contexto emergencial. 8. Para os fins previstos no art. 1.036 do CPC, fixam-se as seguintes teses no âmbito do Tema 1.290 do STJ: a) Nas ações em que empregadores buscam recuperar valores pagos a empregadas gestantes afastadas do trabalho durante a pandemia de COVID-19, a legitimidade passiva ad causam recai sobre a Fazenda Nacional, e não sobre o INSS; b) Os valores pagos às empregadas gestantes afastadas, inclusive às que não puderam trabalhar remotamente, durante a emergência de saúde pública da pandemia de COVID-19, possuem natureza jurídica de remuneração regular, a cargo do empregador, não se configurando como salário-maternidade para fins de compensação. 9. Não há necessidade de modulação de efeitos, à míngua de alteração de jurisprudência dominante ou comprometimento da segurança jurídica e do interesse social. (STJ. REsp 2153347/PR. Relator Ministro Gurgel de Faria. Primeira Sessão. Data de Julgamento: 06/02/2025. Data de Publicação: 14/02/2025)

Realmente, os referidos pagamentos não se amoldam aos requisitos do salário-maternidade, não sendo cabível enquadrá-los como tal benesse previdenciária. Sendo assim, foi bem interpretada a norma. Porém, isso não deve afastar a responsabilidade do Estado de buscar uma forma de compensar os empregadores que mantiveram suas funcionárias em seus quadros.

A Certidão de Casamento como prova de Labor Rural

A Certidão de Casamento é uma prova de grande importância no direito previdenciário, mais especificamente quando se trata de trabalhadores rurais que desempenham sua atividade unicamente para a subsistência, em pequena gleba rural. Mas, o que fazer quando a profissão foi grafada erroneamente?

A lei que dispõe sobre o assunto não traz nenhuma opção de correção, seja administrativa ou judicial. Sendo assim, pode-se alegar que não existe nenhum mecanismo para a sua correção. Porém, não é isso que vem decidindo o STJ. Vejamos

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. REGISTRO DE CASAMENTO. PROFISSÃO. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INTERESSE DE AGIR. VERIFICADO. SENTENÇA ANULADA. NECESSIDADE DE REGULAR INSTRUÇÃO PROBATÓRIA NA ORIGEM. (…) 5. São elementos do registro de casamento, dentre outros, os nomes, prenomes, nacionalidade, naturalidade, data de nascimento, profissão, domicílio e residência atual dos cônjuges (art. 70, item 1°, da Lei 6.015/73). O diploma registral não prevê procedimento específico para a correção de eventual erro referente aos elementos essenciais do assento de casamento. Contudo, a ausência específica de previsão legal, por si só, não torna o pedido juridicamente impossível se a pretensão deduzida não é expressamente vedada ou incompatível com o ordenamento pátrio. Assim, na hipótese de se constatar erro na declaração de algum dos elementos essenciais da certidão de casamento caberá a sua retificação, nos termos do art. 170 da referida Lei de Registros Públicos. (STJ. Relator(a) Ministra Nancy Andrighi. Terceira Turma. Data do Julgamento: 12/08/2025. Data de Publicação: 19/08/2025)

Como vemos, o judiciário não pode aplicar a falta de interesse de agir quando se trata de retificação de um registro público, no caso, a Certidão de Casamento. De mais e mais, quando o segurado especial possuir um assento de casamento com sua profissão erra, ele pode ingressar na justiça para ter sua retificação e assim de uma prova entre outras que ele é um produtor rural.

Site criado com WordPress.com.

Acima ↑