Banco não pode cobrar taxa de juros acima das que são definidas pelo Banco Central

Banco não pode cobrar taxa de juros acima das taxas que são definidas pelo Banco Central, caso imponha juros maior praticará um contrato abusivo, conforme decisão da 8ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador.

No caso concreto, trata-se de um cliente de um banco que contratou três empréstimos com um valor relativamente baixo, porém com taxa de juros a três por cento ao mês, enquanto o Banco Central definia a taxa de juros a 1,2 por cento ao mês, sendo assim, o juiz que analisou o caso considerou que o contrato era abusivo.

Vemos com uma certa ponderação o caso, visto que um contrato de empréstimo é um contrato também de risco para o banco, visto que se fizermos um levantamento veremos que há uma inadimplência muito grande, de tal modo se os bancos cobrarem uma taxa de juros baixa acabará tomando prejuízo e impossibilitará que pessoas que são boas pagadoras possam pegar empréstimo quando estiverem precisando.

Processo 8000783-66.2022.8.05.0001

Gestora de Carteira Digital deve indenizar cliente que teve compras fraudulentas

Gestora de Carteira Digital é obrigada a indenizar cliente que teve compras fraudulentas, caso seja evidente que as compras não foram feitas por ele, conforme decisão da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia.

No caso concreto, determinado cliente de uma certa gestora de Carteira Digital foi vítima de várias compras que, segundo a vítima, não foram feitas por ele, ao saber das comprar ele começou a tentar resolver junto a empresa, porém, não restou frutíferos seus esforços, motivo que levou a condenação a indenização, visto que o Autor da ação teve um desperdício de tempo que não é aceito na modernidade.

Vemos como acertada a decisão vindo do tribunal baiano, uma vez que, em tempos modernos em que o tempo é algo tão escasso não dá para aceitar que uma pessoa seja obrigada a perdendo este limitado tempo tentando resolver uma situação em não conseguir resultado algum, além do mais, tais empresas devem buscar mecanismos para tornar as fraudes cada vez mais difíceis.

Processo 8005334-89.2022.8.05.0001

Empresa deve amparar família de trabalhador vítima de acidente no trabalho

Empregadora é obrigada a indenizar a família de trabalhador vítima de acidente no trabalho, mesmo que a empresa não tenha responsabilidade sobre o acidente, conforme decisão da Vara do Trabalho de São João Del Rei.

No caso concreto, trata-se de um trabalhador que foi prestar serviços a determinada empresa às margens de uma BR, porém, devido um infortúnio acabou levando a uma descarga elétrica, devido um equipamento que ele estava usando ter entrado em contato com a corrente elétrica. Uma das empresas processadas alegou que o trabalhador não tem como função lidar energia, porém não foi aceito tal argumento.

Vemos como acertada a decisão vinda do primeiro grau, visto que os trabalhadores quando estão em serviço tem que serem protegidos pelo seu empregador, caso venha acontecer algum acidente eles têm que amparar o trabalhador, em caso de somente ficar enfermo, e em caso de morte a empresa deve amparar a família.

Processo 0010550-79.2021.5.03.0076

SUS deve arcar com o fornecimento de próteses

A Prefeitura de São Gonçalo e o Estado do Rio de Janeiro foram condenados a arcar com o custeio de próteses para uma mulher que havia perdido as duas pernas, tal decisão foi exarada 1ª Vara Cível de São Gonçalo (RJ).

No caso concreto, a prefeitura e o referido estado tinham alegado que não estava inserido no custeio do SUS tal tratamento, além do município e o estado não terem orçamento para poderem arcar com o tratamento, porém tal argumento não feito aceito. A Autora da causa sofreu um acidente automobilístico que veio e lhe causar este dano.

O Sistema Único de Saúde tem como finalidade fornecer tratamento médico gratuito a toda a população brasileira, de tal modo, se somente través deste modo é que a Autora poderia recuperar seu direito locomoção, nada mais justo que tal tratamento seja bancado pelo Estado. Com efeito, foi acertada a decisão de primeiro grau.

Notificação de negativação só por e-mail é inválida

Notificação feita exclusivamente por e-mail ou SMS por cadastro de maus pagadores é invalida, conforme decisão da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça.

No caso concreto, trata-se de consumidora que foi surpreendida com seu nome inscrito em cadastro de restrições de crédito sem, segundo ela, ter sido notificada que seu nome seria inscrito, porém a gestora do cadastro que incluiu o nome dela disse que tinha notificado por meio do e-mail e mensagens de SMS, argumento que foi aceito pelas instâncias inferiores, porém foi rechaçado pelo STJ, o qual seguiu o entendimento que tal notificação deve ser feita também pelos correios.

Vemos como uma decisão que não acompanha a modernidade, visto que uma mensagem via e-mail pode ser rastreada e aquele que envia pode ter ciência se seu destinatário abriu a mensagem, sendo assim, possui as mesmas características do envio de uma correspondência pelos correios, de tal modo o STJ tomou como argumento algo que não é tão forte como fundamento de anulação.

REsp 2.056.285

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