É possível alterar o nome completo, nome e sobrenome?

Não, só é possível alterar o prenome (nome) e parte do sobrenome, mas nome pode alterar prenome e sobrenome totalmente a ponto de a pessoa passar a ter outra identificação.

A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao julgar o REsp 1.927.090-RJ decidiu que só é possível alterar o nome parcialmente e não totalmente.

No caso concreto, trata-se de pessoa indígena que queria alterar seu nome completamente a fim de que se pudesse ser identificada com sua aldeia, porém, tem em vista a perpetuidade do nome o Tribunal decidiu que somente é possível alterar o nome parcialmente, visto que o Tribunal intendeu que esta era a vontade do Legislado quando criou a lei dos registros públicos.

Quem ocupa cargo comissionado pode ser aposentar no RPPS?

Sim, mesmo depois da EC nº. 20/1998, aqueles que ocupam cargo comissionado na administração pública podem se aposentar pelo Regime Próprio de Previdência Social, caso já tenha implementado os requisitos à época da promulgação da referida emenda.

A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que aqueles que já tinham implementado os requisitos para aposentadoria pode RPPS podem se aposentar nesta categoria, mesmo depois da edição da EC 20/1998, em que passaram a pertencer ao RGPS.

No caso concreto, trata-se de funcionário público que trabalhava em cargo comissionado, ou seja, cargo de confiança que não passou pelo crivo do concurso público e, sendo assim, não é servido público efetivo, o qual após a EC 20/1998 passou a pertencer ao INSS e não ao regimento próprio da administração pública, pleiteava uma aposentadoria pelo regimento próprio, aposentadoria que foi indeferido nas instância inferiores, mas que foi aprovado pelo STJ, visto que antes da promulgação da EC 20/1998 tal funcionário já teria alcançado todos os requisitos para aposentadoria pelo RPPS. No caso, esta regra só tem importância para municípios e estados que possuem RPPS, os municípios que pertencem ao INSS não tratam de modo diferente as pessoas que ocupam cargos comissionados.

Quando o fabricante de um veículo o fábrica com defeito pode ser responsabilizado civilmente por acidente?

Sim, porém se o condutor do veículo ajudou para que o acidente existisse a punição da empresa é amenizada. Vejamos uma decisão neste sentido.

A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que quando o condutor de um veículo corrobora na existência de um acidente que foi ocasionado também por falha no veículo a punição da fabricante do automóvel é diminuída.

No caso concreto, trata-se de um acidente que foi ocasionado devido o pneu do carro ter esvaziado rapidamente gerando o capotamento do carro, porém após uma perícia foi identificado que o condutor do veículo estava em alta velocidade, acima dos limites permitidos na rodovia, e estava sem cinto de segurança, motivo que lhe ocasionou lesões. Com efeito, devido a participação do condutor na existência do acidente, a culpa do fabricante do veículo foi atenuada, ou seja, ao invés de pagar R$ 100 mil de multa irá pagar R$ 20 mil.

AgInt no REsp 1.651.663-SP

Para uma pessoa com deficiência ter direito ao Loas/BPC ela tem que ter impedimento com todas as barreiras?

Não, segundo a lei do Loas e o Estatuto da Pessoa com Deficiência só há necessidade de ter impedimento a uma das barreiras.

O servidor do INSS ou juiz que analisa um pedido de Loas não pode colocar exigência mais rígidas que as impostas pela Lei, conforme decisão 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça.

No caso concreto, trata-se de um pedido de Loas/BPC ao deficiente em que foi constado que a pessoa que estava pedindo o benefício somente tinha impedimento com uma das barreiras que são trazidas pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência, a saber, barreiras nas comunicações e na informação, motivo que levou ao indeferimento do benefício, visto que foi identificado que a deficiência não era muito prejudicial, porém, o STJ afirmou que a Lei somente diz que tem que ter um impedimento, não precisa ter todos, e quem analisa o caso não pode ser mais rígido que a Lei.

Vemos como acertada a decisão, visto que impor mais dificuldades na concessão de um benefício de uma pessoa que é pobre e ainda se encontra enferma e elevá-lo a um grau de abandono que pode retirar toda dignidade que ainda lhe restava.

REsp 1.962.868-SP

É possível a Justiça penhorar o salário do devedor?

Sim, porém se deve deixar intocável uma parte do salário, a fim de que se possa garantir o mínimo necessário a dignidade da família. Vejamos uma decisão neste sentido.

Pode penhorar salário que seja inferior a 50 salários-mínimos, porém se deve deixar intocável uma parte do salário que garanta o mínimo necessário para a sobrevivência e dignidade da família, conforme decisão do Superior Tribunal de Justiça.

No caso concreto, trata-se de processo que se discutia se a regra que diz que não se pode penhorar salário que seja inferior a 50 salários-mínimos é uma norma que não se aceita interpretação, porém o STJ decidiu que esta norma não é condizente com a realidade brasileira, visto que 50 salários é algo que pouquíssimas pessoas ganham, sendo assim seria uma norma que nunca iria ser aplicada, deve-se observar em cada caso de penhora se o devedor recebe um valor que supera o mínimo necessário para a realidade brasileira.

Vemos como acertada a referida decisão, visto que 50 salários é algo em outro padrão de sociedade, não a brasileira, sendo assim, nunca iria se penhorar salário, coisa que daria azo a inadimplência.

EREsp 1.874.222-DF

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