STJ determina que ações contra faculdades devem ser propostas no local de domicílio do aluno

O Superior Tribunal de Justiça entendeu que ações que versem sobre antecipação de diploma devem ser impetradas no local de residência do aluno, e, neste caso, na Justiça Federal. No caso, trata-se de um Mandado de Segurança que tentava reverter decisão de uma faculdade que negou o pedido de antecipação de colação de grau.

Já trouxemos em outro post nosso posicionamento sobre antecipação de colação de grau – em que o estudante que já foi aprovado em 70% da grade curricular poderá solicitar o adiantamento da colação de grau. Vemos como de grande importância as matérias que são propostas no final do curso, sendo assim, terá um profissional que é 70% daquilo que é o ideal. Claro que estamos cientes que a praxe é que forma o profissional, porém, conhecimento técnico é de fundamental importância.

Indo sobre o cerne da questão apresentada na decisão, é louvável autorizar que o aluno possa impetrar em seu local de residência, haja vista que todas as faculdades estão adotando métodos de dar aula à distância, sendo assim, cada aluno aprende de sua casa, por lógico, não está morando na sede da faculdade, exigir que ele tenha que se deslocar para poder dar entrada em uma ação seria inviabilizar a existência de ações.

STJ afirma que conselhos representativos tem que arcar com custas processuais

Os Conselhos representativas de classes profissionais devem pagar pelas custas processuais, caso coloquem alguém na justiça devido inadimplência, assim decidiu a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça. No caso, aqui se trata de ações de execução, quando há um título jurídico ou extrajudicial a ser questionado.

Tal decisão caminha na estrada daquilo que liga a Justiça ao sentido literal do seu nome, qual seja, algo que é justo, haja vista que seria impensável que um conselho possa ingressar na Justiça e não pagar as custas, ou, até mesmo, chegar a ter ganho com esta ação e não ter que contribuir em nada com os gastou que movimento para que se tivesse o processo.

Muitos dos Conselhos existentes são opulentos e não possuem nenhum sentido de dar algo em troca por esta opulência, mas, somente serve para condenar aqueles que são seus submissos, não estamos querendo dizer que os conselhos não devam punir, mas, não deve ser a punição e fiscalização a tarefa única de um conselho, mas, agora, sim, ajudar os iniciantes.

REsp 1849225

TJSP reconhece que nem todo processo é igual

Mesmo diante da atual situação crítica que o país vive, nem todo argumento pode ser baseado nela para que se fuja de obrigações sociais, devendo fundamentar sua dificuldade em cumprir seus compromissos, separadamente, com este entendimento a 2ª Câmara de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo, negou pedido de aplicar efeito suspensivo a recurso de apelação.

Que aqui estejamos diante de uma abertura do judiciário para que advogados possam demonstrar seus argumentos de modo convincentes; que o vício de dizer que todo processo é igual, seja enterrado com este momento; que não haja mais narrativas repetidas para sentença repetidas.

Isto que está acontecendo não se trata de um desleixo dos profissionais de direito, mas algo que foi referendado pelo judiciário, que muitas vezes concedeu decisões exaustivamente repetidas.

Os defensores de sentenças comuns para processos distintos devem aprender com o atual momento. Não existe processo igual, pois ele é composto por seres humanos, que possuem peculiaridades, capazes de fazer um processo diferente do outro.

Mandado de Segurança

A Constituição Federal criou diversos mecanismos que coíbem o desrespeito ao que está positivado em seu texto, dentre todos eles existem o Mandado de Segurança. O Mandado de Segurança tem como fim garantir a proteção a direitos que foram desrespeitados e que não são abrangidos por Habeas Corpus e Habeas Data, caso possa ser sanado por um deste, não caberá Mandado de Segurança.

O Mandado de Segurança de ser impetrado (forma de se chamar quando dá entrada em uma das ações constitucionais) dentro do prazo de 120 dias após o conhecimento do fato e só deve ser proposto contra ato de autoridade pública. Por exemplo, caso o candidato aprovado em um concurso tenha seu direito de ser chamado à frente de quem está atrás dele na lista de classificados desrespeitado, poderá impetrar o Mandado de Segurança contados 120 dias após a publicação no diário oficial da nomeação equivocada.

O Mandado de Segurança corre em regime de urgência, ou seja, deve ser colado na vanguarda de todos os outros processos. Sendo assim, receberá decisão em tempo incomum comparado com os outros processos.

O Mandado de segurança pode ser coletivo ou individual, caso coletivo só poderá ser impetrado por algumas pessoas, como sindicado e associação com mais de 1 ano.

Decisão Liminar, Tutela Antecipada

A bem falada decisão liminar recebe outro nome no meio jurídico, qual seja, concessão de tutela de urgência, que pode ser em caráter de antecipado ou cautelar. Isto estamos a se referir em caso de primeiro instância, tendo em vista que segunda instância o “nomen iuris”é este mesmo.

A Tutela de Urgência Antecipada é quando na petição inicial somente se faz menção a concessão da Tutela de Urgência Antecipada, devendo haver aditamento quando da sua concessão e prosseguimento do processo. E, além disso, se não for ataca em recurso pela parte contrária, poderá se tornar definitiva.

Já a Tutela de Urgência Cautela é somente mais um pedido que existe na petição, ou seja, a petição inicial não se pauta somente a descrever a importância da concessão da medida de urgência, e, deste modo, não precisa de aditamento no decorrer do processo.

Já a decisão liminar, quando o nome é este mesmo, se trata de concessão de efeito suspensivo a um recurso.

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