STF confirma a validade da Lei Mais Médicos

Supremo Tribunal Federal julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5035, a ação era referente a Lei 12.871/2013, que trata sobre o programa mais médicos. Como foi julgada improcedente a ADI, assim, foi considerada constitucional a Lei em questão. A ação dizia respeito a pontos como a revalidação diploma e a diferença de bolsa que os médicos cubanos recebem em relação aos outros médicos.

Todas leis devem estar de acordo com a Constituição Federal, pois ela é a Lei Maior, a lei que impera sobre todas as outras. O STF é incumbido de julgar, quando provocado, se uma lei está ou não em consonância com a Constituição. Existe algumas ações para esse fim, quais sejam, ADI, ADC, ADO e ADPF, todos com cunho de se decidir se uma lei é constitucional ou não.

Sem mais comentários estritos a juristas, a Lei citada foi sabiamente declarada constitucional. A validação do diploma pelo Ministério de Educação e Cultura não deve ser empecilho para que um médico autorizado por lei trabalhar em nosso país, pois é a próprio lei que autoriza que ele trabalhe. É uma matéria difícil de entender, pois existe uma lei que exige a revalidação, já outra, excepcionalmente, permite que seja deixado de lado a revalidação. Como a lei que autoriza trata de modo precário, não deve existir obstáculos para a permanência deles.

Todavia, um ponto que deveria ser solucionado era a questão de os médicos cubanos receberem menos, efetivamente, do que os outros, porém o STF deixou de lado esta questão. Como somos um país democrático, não poderíamos permitir que coisas como essas acontecesse, porém não serviu para grandes coisas a decisão do STF nesta questão.

Enfim, enquanto durar este programa, ele será considerado respeitoso aos ditames constitucionais.

Fonte: STF.

Dívidas judicais do Estado poderão ser estendias para pagamento em maior tempo

A Câmara do Deputados aprovou em primeiro turno a Proposta de Emenda à Constituição 212/2016, a fim de prorrogar de 2020 para 2024 o pagamento de precatórios. Tal PEC ainda impõe que será obrigatório a criação de um fundo por cada ente federativo, tendo em vista o pagamento das custas processuais, para que não haja mais inadimplências.

Precatório são dívidas judiciais acima de 60 salários mínimos para a União, maiores de 40 salários, para estados, e 30 salários, para Municípios. Caso o valor seja inferior ao valor aqui citado, seja pago em Requisição de Pequeno Valor (RPV), que é pago em até 60 dias, após a intimação do devedor ao pagamento. Caso seja mesmo em precatórios, a prazo de 15 anos, mas, segundo o Supremo Tribunal Federal, deve ser pago em 5 anos.

Para uma pessoa receber algum dinheiro concretizado pelo Judiciário, não sendo em RPV, já demora muito, agora, com essa alteração para prazo até 2024, terá que esperar mais ainda. É claro que existem preferências, quais sejam, em casos de dívidas alimentares (salário, aposentadoria, pensões, etc.) e em caso de credor idoso. Porém, é um tempo que não deveria ser alterado em nada. O prazo de cinco anos já é bem sensato. Dilatar é uma afronta ao necessitado, pois quem está a esperar um precatório, sem dúvida, necessita do dinheiro, fato que impõe a razão de nunca se estender o prazo.

Como a PEC citado foi aprovado em primeiro turno, ainda falta o segundo, mas com certeza será aprovada, acreditamos agora que o Senado rejeitará esta PEC.

Fonte: Câmara dos Deputados.

Adicional noturno não é aplicado a período diurno quando o começa da atividade se dê no final da noite

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) absolveu a empresa Consórcio Grupo Isolux Corsan-Engevix de pagar adicional noturno a trabalhador que desempenhava suas funções de 3hs. as 13hs. No citado caso, o trabalhador desenvolvia uma atividade de construções de estradas na duplicação BR-381 e somente lhe foi concedido o adicional somente no período de 3hs. a 5hs., não acrescentando até o final do trabalho.

Segundo uma súmula do TST o trabalhador deve receber adicional noturno por todo o período de trabalho, caso comece a trabalhar a noite e se estenda durante o dia, inclusive com hora contada como 52min30seg. Porém isto não foi concedido a trabalhador do caso citada, tendo em vista que ele desenvolvia seu trabalho durante grande parte pelo dia, somente trabalhando 2 horas pela noite/madrugada.

A fim de esclarecimento: súmula é uma norma criada pelos tribunais; adicional noturno é um dinheiro pago a mais no salário do trabalho, uma porcentagem de 20% a mais do normal pago a quem trabalha durante o dia; hora ficta, a hora ficta é contada em 52min30seg, pois assim que é contado a hora para quem trabalha a noite, ou seja, em vez de trabalhar 60min para contar uma hora, somente trabalha estes minutos para contar uma hora.

No mérito vemos que foi uma decisão que favoreceu a empresa. Podemos pensar: deve-se se aplicar a súmula ou adequá-la a realidade do caso, com certeza, deve adequá-la ao caso, pois as súmulas não podem ser vistas como algo irrefutável, mas somete como uma orientação que pode ou não ser aplicado, pois nem a lei em si é irrefutável. Aplicação foi bem interpretada.

Fonte: TST.

Microempreendedores poderão ter mais incentivos

A Comissão de Finanças e Tributação aprovou o relatório do Deputado Covatti Filho sobre o Projeto de Lei 940/2015, que trata sobre financiamento a Microempreendedor Individual (MEI). Caso a Lei seja criada, serão concedidos créditos com mais facilidades, em que serão geridos pelo Banco Brasil e da Caixa Econômica Federal (CEF) e com subsídios da União, a fim de tornar mais atrativa a atividade de empresário empreendedor.

É incontestável que sem incentivo do Estado uma atividade inicial fica mais difícil. Já criarão o simples nacional, em que o pequeno empresário paga tributos menores e ainda contribui para Previdência Social. É igualmente incontestável que sem empreendedores o país não pode crescer. São os empresários que contratam, que fazem surgir empregos e que possibilitam que na mesa dos trabalhadores haja o sustento. Se não existir empresário, com certeza, não haverá crescimento.

É bem visto este Projeto de Lei, tendo em vista que os que estão iniciando necessitam de bastantes incentivos para que não desistam. Cada empresário que caiu gera diversos prejuízos para o país. Sem dúvida, pelo seu caráter benefício, esta lei será aprovada.

Fonte: Câmara dos Deputados.

Banco Itaú é condenado a pagar indenização a funcionária, devido a um assalto

O banco Itaú Unibanco S. A. foi condenado pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST) a pagar R$ 30 mil a uma funcionária devido a um assalto. A circunstancias do assalto foi devido que a porta giratória com detector de metais não estava funcionando, tendo em vista uma reforma que estava se realizando no banco Itaú. Pelo fato exposto no processo a falta da porta com detector de metais facilitou a entrada do agente no banco citado.

Não é de se rejeitar a decisão do TST em condenar o banco, mas, será que toda a culpa está restrita a falta de uma porta giratória com detector de metais? Será que se deve retirar a responsabilidade do Estado em garantir a segurança? O banco não pode ser considerado culpado por falta de uma porta, o Estado é quem deve garantir a segurança, tanto de todos os bancos, como dos bancários. O Estado não pode ser isento da responsabilidade de garantir o bem-estar de todos, seja pessoa jurídica, seja pessoa física.

Condenar uma pessoa por não garantir a segurança de outra é um absurdo, vindo está decisão do próprio Estado. Responsabilizar por um assalto é passar a obrigação que é do Estado a outra pessoa, no caso, a um banco, que não pode garantir a próprio segurança do seu patrimônio, que dirá dos seus funcionários.

A bancária não foi imprudente ao requerer a indenização, pois ele se sentiu ofendida, mas não se deve sobrecarregar as empresas, que já vivem tempos difíceis em nosso país, por um erro que é do Estado, devido que vivemos no Estado do bem-estar social. Com certeza, esta decisão será revista, mas que seja feito o melhor para o verdadeiro prejudicado com tudo isso.

Fonte: TST.

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