O que é o princípio de Solidariedade?

O Princípio da Solidariedade no sistema previdenciário tem o mesmo significado que damos ao termo solidariedade, ou seja, trata-se de pensar mais na necessidade do outro e menos no resultado que possa ter com aquela ação, ou seja, ter uma atitude de benevolência, sem estar fixado nos resultados práticos que pode ter com esta ação.

Vemos isso de modo mais claro quando pensamos na compulsoriedade que há em contribuir quando já se está aposentado, visto que o aposentado não vai receber outra aposentadoria e, se ficar doente enquanto trabalha, será unicamente afastado do seu trabalho e não receberá nenhum amparo pecuniário da previdência.

A solidariedade se faz necessária em um sistema participativo de previdência, em que todos estão inseridos em um sistema mantido por diversos componentes da sociedade: empregado, empregador, empresas, governo e toda a sociedade.

Que é a gestão quadripartite da Previdência?

A Previdência Social é gerida por uma gestão quadripartite, ou seja, tem a participação de quatro setores da sociedade: o governo, a comunidade, empregadores e aposentados. Todos podem opinar sobre as estratégias que serão adotadas para que a Previdência se reflita em resultados naquilo que se propôs a fazer.

Fruto desta gestão quadripartite é o Conselho Nacional de Previdência Social (CNPS), que tem como principal função estabelecer diretrizes gerais e apreciar as decisões de políticas aplicáveis à Previdência Social. Com efeito, tem como meta criar mecanismos que garantam que a Previdência Social seja um benefício para a sociedade e não um peso.

Um segmento da sociedade tão importante não poderia ser unicamente gerido pelo Estado, mas é de grande proveito que tenha também a participação da sociedade, através dos trabalhadores e dos aposentados, ressaltando estes dois, para que possam dizer quais políticas seriam necessárias implementar para que a Previdência produza mais resultados.

Auxílio por Incapacidade Temporário | Saiba tudo

  • Por que mudou de nome?

    Como já é de conhecimento, o auxílio-doença mudou de nome, passando a se chamar auxílio por incapacidade temporária, conforme podemos extrair da atualização do Regulamento da Previdência Social. A nova terminologia tem a ver com a natureza do auxílio, pois uma pessoa se torna apta para receber tal benefício não por estar doente, mas por estar incapacitada para o trabalho por mais de 15 dias consecutivos.

    • Qual o prazo mínimo da incapacidade?

    A lei diz que os primeiros quinze dias de incapacidade são de responsabilidade do empregador, que deve arcar com o salário. Após esse período, a obrigação é remetida ao INSS. Sendo assim, a incapacidade deve durar pelo menos 16 dias consecutivos.

    • A incapacidade tem que ser total?

    Em nenhum lugar da legislação diz que a incapacidade deve ser total. Pelo contrário, a incapacidade pode ser parcial ou total para o trabalho habitual. Sendo assim, caso uma pessoa adquira uma enfermidade que não a impossibilite de realizar todas as tarefas de seu emprego, mas somente algumas, mesmo assim ela terá direito ao benefício previdenciário.

    O que seria a diversidade da base de financiamento?

    A Lei 8.212, de 24 de julho de 1991, aponta como um dos princípios norteadores da seguridade social, no que toca ao custeio, a diversidade da base de financiamento. Esse princípio tem como finalidade trazer segurança ao custeio da seguridade, a fim de que, se um dos responsáveis pelo custeio passar por um período de instabilidade econômica, isso não comprometa a manutenção dos benefícios já concedidos.

    A Constituição Federal traz as seguintes formas de custeio, senão vejamos:

    Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:

    I – do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre:

    a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício;

    b) a receita ou o faturamento;

    c) o lucro;

    II – do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, podendo ser adotadas alíquotas progressivas de acordo com o valor do salário de contribuição, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social;

    III – sobre a receita de concursos de prognósticos.

    IV – do importador de bens ou serviços do exterior, ou de quem a lei a ele equiparar.

    V – sobre bens e serviços, nos termos de lei complementar. (BRASIL, 1988)

    Uma das fontes de custeio que devemos ressaltar e que compreendemos ser das menos conhecidas é a que recai sobre as receitas de concursos de prognóstico, ou seja, sobre a renda de jogos lotéricos permitidos em lei. Sendo assim, quando você aposta na Mega-Sena, uma parte daquilo que você dispendeu para aquele jogo será utilizada para financiar benefícios previdenciários e programas pertencentes à seguridade social.

    O que significa a equidade na forma de participação no custeio?

    A equidade é um dos princípios que foram abraçados pela nossa Constituição Federal, a qual estabelece que as pessoas devem ser tratadas de modo isonômico, em que se deve tratar de modo igual os iguais e os desiguais de modo desigual, para que assim se estabeleça uma justiça no modo de tratamento daqueles que estão submetidos à lei brasileira.

    No que toca à legislação previdenciária, não houve dissonância em relação ao que está disposto na Lei Magna, visto que na Lei 8.212, de 24 de julho de 1991, em seu Artigo 1º, parágrafo único, alínea “e”, trouxe de modo bem claro o princípio de equidade, vejamos:

    Art. 1º A Seguridade Social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos poderes públicos e da sociedade, destinado a assegurar o direito relativo à saúde, à previdência e à assistência social.

    Parágrafo único. A Seguridade Social obedecerá aos seguintes princípios e diretrizes:

    (…)

    e) eqüidade na forma de participação no custeio; (BRASIL, 1991)

    Sendo assim, as empresas que lucram mais também pagarão contribuições maiores, as que geram mais riscos de tornar seus colaboradores inaptos para o trabalho também pagarão mais, e, da mesma forma, os trabalhadores que têm maior renda cederão uma parte maior à previdência, etc.

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