Empresas de eventos não precisam devolver o dinheiro de ingressos de imediato

Quando estivermos vivendo os efeitos da pandemia a lei que valerá sobre eventos e viagens será a Lei 14.046, de 2020, desconsiderando o Código de Defesa do Consumidor no que toca a tais seguimentos, é o que vem decidindo o judiciário brasileiro. No caso, a decisão mais recente se trata de um jovem que queria a devolução do dinheiro que pagou para assistir um show que aconteceria em dezembro, porém, não há possibilidades de ele ser realizado.

Está sendo acertada as decisões que dizem que as empresas não necessitam devolver de imediato o valor dos ingressos comprados, haja vista que isto ocasionaria um grande rombo nestas empresas, certamente seria um procedimento que lhe levaria a falência. Com efeito, deve-se se dar mais um prazo para que estas empresas possam realizar seus eventos no tempo oportuno.

PGR questiona salários do MP/SC

O procurador-geral da República, senhor Augusto Aras, questiona no Supremo Tribunal Federal a forma de aumento dos salários do membros do Ministério Público Estadual de Santa Catarina, segundo o PGR a forma que está disposta em lei não é compatível com a Constituição Federal, visto que o salário dos servidores está vinculado ao subsídio dos ministros do STF.

É mais uma ação que o PGR questiona leis que vincula vencimento de servidores estaduais com o subsídios dos ministros do STF. Em certo ponto ele tem razão, haja vista que quando a administração pública federal aumentar o salário dos ministros da Suprema Corte também acarretará aumento de servidores estaduais, coisa que é incompatível com o sistema federativo.

Fidelização ilegítima

O Supremo Tribunal Federal julgou constitucional lei do Rio de Janeiro que proibiu a fidelização em contratos de prestação de serviços, os autores da ação, Associação Brasileira de Concessionárias de Serviço Telefônico Fixo Comutado e Associação Nacional das Operadoras de Celulares, diziam que tal lei feria competência privativa da União sobre legislar em telecomunicações, porém, foi aceito o argumento que a referida lei só toca no seu viés consumista, a qual é permitida aos estados legislar. O ministro relator era Rosa Weber (ADI 5963).

Vemos de bom grado esta decisão, bem como a lei que continuará em vigor, visto que ele, sem dúvida, trata de contratos de adesão. Os contratos de adesão não permitem debates acerca dos pontos do contrato, ou seja, quem vai contratar o serviço a ser ofertado somente tem que aceitar as cláusulas do contrato, sendo boas ou más.

Alguns poderão dizer que quem aceita um contrato, seja lá qual for, tem a liberdade de recusar e não querer assumir aquela obrigação, porém, nem sempre é assim, muitas vezes as empresas possuem o monopólio indireto dos serviços, sendo empresas gigantescas que dominam o cenário, obrigando assim, que os usuários aceitem sua forma de trabalho de modo impositivo, devendo, assim, haver uma interferência do Estado.

Para ficar mais claro o que vem a ser um contrato de adesão, iremos trazer alguns anuências sobre o que vem a ser tal contratos, formulados pelo jurista Carlos Roberto Gonçalves, senão, vejamos,

Contrato de adesão sãos os que não permitem essa liberdade, devido à preponderância da vontade de um dos contratantes, que elabora todas as cláusulas. O outro adere ao modelo de contrato previamente confeccionado, não podendo modificá-las: aceita-as ou rejeita-as, de forma pura e simples, e em bloco, afastada qualquer alternativa de discussão. São exemplos dessa espécie, dentre outros, os contratos de seguro, de consórcio, de transporte, e os celebrados com as concessionárias de serviços públicos (fornecedoras de água, energia elétrica etc.). (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. ed. 15ª. São Paulo: Saraiva, 2018. p. 100).

Um contrato de adesão é simplesmente uma proposta que só tem duas alternativas, quais sejam, aceita ou não aceita, sendo assim, não pode haver cláusulas abusivas que sejam permitas pela lei. Uma cláusula que, sem dúvida, seria de grande peso é condicionar a saída do contrato a uma multa, visto que havia uma fidelização, certamente, algo impensável.

Devemos parabenizar ao tribunal por esta que não visa as grandes empresas, mas a parte mais fraca do contrato, o usuário, pessoas que muitas vezes são humildes e que não possuem grandes escritórios que possam defendê-las. Também, homenageamos a ministra Rosa que de forma brilhante expões argumentos válidos.

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