Vale passagem

A Confederação Nacional do Transporte ajuizou uma Ação Direta de Inconstitucionalidade no Supremo Tribunal Federal a fim de declarar sem validade norma do Estado do Ceará que preconiza que o policiais militares andaram em transporte público sem ter que arcar com a passagem, ou seja, não pagaram o valor devido pelo transporte. O ministro relator é Ricardo Lewandowsk (ADI 6474).

Não entraremos no mérito da validade jurídica da norma questionada, mas, tentaremos realçar os grandes méritos que possui a polícia, quer militar, quer civil, quer federal, haja vista que são brasileiros como nós e que estão dispostos a fazer desta nação um lugar bom para se viver, um lugar que os pais consigam criar seus filhos sem ter que ficar preocupadas.

Não podemos tratar os militares como se fosse pessoais mercenárias que estivessem a serviços de outros interesses, caso fosse assim nossa pátria estava tachada ao fracasso, uma vez que quando existe um corpo limitar mercenário não há outra saída, somente haverá o caminho do precipício como saída para toda a nação.

Trazemos as palavras Nicolau Maquiavel sobre uma guarda que está a serviço de outros interesses, sendo o grande mal de uma nação, sendo seu fracasso autografado, vejamos,

Com aquelas, a ruína é certa; são unidas e votadas inteiramente à obediência a outros. Quando às forças mercenárias, depois da vitória, precisam de mais tempo e de melhor oportunidade de prejudicar-te, pois não constituem um corpo perfeitamente unido e, além disso, foram organizadas e são pagas por ti; nestas, se constituíres chefe a um terceiro, não poderá este ter desse logo tanta autoridade que te possa ofender gravemente. Em resumo, nas tropas mercenárias, o que é perigoso é a covardia; nas auxiliares, o valor. (MAQUIAVEL, Nicolau. O Príncipe. Tradução: Lívio Xavier. ed. 1ª. São Paulo: Saraiva, 2011. p. 56)

Temos por certo que a polícia brasileira não é uma tropa mercenária, mas são pessoas que lutam pela paz nacional, sendo assim, nunca aceitariam que a seu benefício o país tivesse prejuízo, certamente não se importaram que está ação fosse julga procedente e declarada a lei inválida, visto que seu sentimento de patriotismo é maior.

Somos felizes pois temos uma polícia que é capaz de lutar por nós, de estar em uma luta que põe em risco sua própria vida e que, como sabemos, não são bem remunerados.

Trabalho aos domingos

O Supremo Tribunal Federal julgou constitucional normas que autorizam o funcionamento do comércio em geral em dias de feriados e domingos, condicionado ao que for estabelecido em leis municipais, devendo ser compensado aos trabalhadores ou pago em dobro. Foram propostas duas ações sobre este tema, uma proposta pela PSOL e a outra Confederação Nacional dos Trabalhadores no Comércio, relator foi o ministro Gilmar Mendes (ADI 3975 e ADI 4027).

Certamente houve um equívoco sobre a interpretação da norma constitucional que impõe descanso aos domingos. Na verdade, não há uma determinação que descanso seja unicamente aos domingos, mas, preferencialmente aos domingos, devendo, caso não seja estabelecido nos domingos, que seja dado outro dia. Somente há uma preferência aos domingos.

Esta preferência aos domingos é devida a nossa cultura cristã, a qual determinar que todo cristão deve tirar este dia para oração e para o descanso do trabalha que habitualmente prática durante a semana. Está norma acabou se incorporando a cultura de todos os cidadãos, até mesmo aqueles que não são ligados a questões religiosas, ou seja, se tornou uma cultura nacional, vezes até desvinculada com a religião.

Trazemos aqui as palavras de um grande escritor trabalhista sobre este tema, o insigne Luciano Martinez, que ressalta que somente há uma preferência, não uma obrigatoriedade pelo repouso aos domingos, senão, sejamos,

Os descansos semanais remunerados estão previstos no texto constitucional como direito social universal, abrangendo, indistintamente, servidores públicos (§ 3º. do art. 39) e trabalhadores urbanos, rurais e domésticos (vide o art. 7º, XV e parágrafo único). Importante, entretanto, é o registro de que, diante de redação dada pela Carta, não necessariamente, mas apenas preferencialmente, precisam recair em domingos. (MARTINEZ, Luciano. Curso de Direito do Trabalho. ed. 8ª. São Paulo: Saraiva, 2017. p. 468)

O Supremo somente fez concretizar aquilo que já era dito pela doutrina e, certamente, pela jurisprudência de tribunais inferiores, algo que é seu trabalho. A Corte mais alta não deve estar muito a inovar, somente trazer como algo petrificado aquilo que já era dito por outros seguimentos do Direito, porém, sem que tenha a força que uma decisão do STF possa ter. A Corte Suprema quando começa a falar coisas que ainda não tenha sido debatida ardentemente e chegado a uma conclusão estará legislando, e está não a tarefa de uma Corte Constitucional.

Devemos parabenizar o ótimo voto do relator, ministro Gilmar Mendes, onde expõe de modo claro aquilo que já era algo dito como certa. De agora em diante não teremos mais tantas ações que versem sobre tal tema, e, se tivermos, já teremos uma paradigmas para ser adotado.

Alta velocidade pode custar o direito a dirigir

O Supremos Tribunal Federal julgou constitucional norma do Código de Trânsito Nacional que impõe pena de suspensão do direito de dirigir, bem como apreensão da habilitação, caso o condutor esteja dirigindo a mais de 50% da velocidade máxima da via. A ação foi proposta pela Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil.

Não devemos esperar que uma pessoa que dirija com uma velocidade de mais de 180 quilômetro por hora sendo que a velocidade máxima na via seja 100 quilômetro por hora tenha uma pena branda, sinceramente é algo que deve ter uma punição maior do que quem somente ultrapassa poucos quilômetros por hora. Com efeito, prudente a decisão do STF de julgar constitucional a norma.

Tudo que se trata direta ou indiretamente sobre o direito da vida deve ter um cuidado maior, sem dúvida alguma, quando uma pessoa impõe uma velocidade gigantesca em uma via que não admite tal imprudência pode ocasionar de certo a morte de alguém, possa que não cause na primeira viagem, mas ocasionará na próxima.

ADI 3951

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