Decisões do Detran superior a três anos do fato não tem validade

Decisões do Detran de fatos que ocorreram há mais der 3 anos não tem validade, visto que prescreveu a possibilidade de aplicar alguma penalidade.

Trata-se de um motorista que teve seu direito de dirigir suspenso por 1 ano, conforme decisão do Detran-RJ, porém ele recorreu à Justiça e teve tal decisão anulada, haja vista que o fato ocorreu em 2014, mas a decisão só veio em 2019, sendo assim, o Detran tinha ultrapassado o prazo permitido, não tendo validade aquilo que decidiu.

Os órgãos de fiscalização de trânsito devem obedecer aos prazos legais, caso não obedeçam, aquilo que vem a aplicar não terá validade nenhuma, visto que não obedeceram a lei. A lei tem que estar acima de todos, sendo assim, quem não obedece aos seus ditames não pode ser respeitado, desta forma, bem aplicada a lei no caso narrado acima.

Empregado é demitido por justa causa por jogar no trabalho

A 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho confirmou decisão dos tribunais inferiores que mantiveram como justa a dispensa de empregado por justa causa devido ele estar jogando baralho durante o expediente, coisa que afronta as normais trabalhista.

Assim como o empregador deve seguir normais e prezar pelo respeito ao trabalhador e ao bom desempenho da empresa, o empregado também deve ter responsabilidade em desempenhar um trabalho que seja condizente com o meio que está inserido, não praticando atos que sejam malvistos por seus colegas e até mesmo pelo seu patrão.

Um empregador que se coloca a jogar durante o expediente não está cumprindo as normas mínimas de respeito ao trabalho e nem, com certeza, estará desempenhado seu trabalho de modo satisfatório, sendo assim, bem aplicada a demissão por justa causa e acertada a decisão do Tribunal Superior do Trabalho.

Não compete ao STF julgar se DNIT pode aplicar multas

Devido ser uma afronta a outros dispositivos infraconstitucionais, não cabe ao Supremo Tribunal Federal julgar competência do DNIT de aplicar multas. Pelo fato de não haver determinação na Constituição Federal que proíba o DNIT de aplicar muitas, não deve ser matéria de ADI, foi este o entendimento do STF na ADI 6.481, o ministro realtor foi Celso de Mello.

Foi acertada a decisão do STF, haja vista que se o dispositivo que autoriza ao DNIT aplicar multas não afronta a Constituição federal, não há motivos para que norma seja matéria de ADI, necessitando que haja uma ponderação entre os juízes que apliquem a norma, sopesando se uma ou outra a caba revogando, coisa que é feita de modo simples por juízes de primeiro grau.

STF permite que empresas de ônibus intermunicipal circulem em Petrópolis

Uma decisão que somente tenha como viés da proteção a uma única localidade não pode prosperar, haja vista que deve abranger o todo, com este pensamento o ministro Dias Toffoli, presidente do Supremo Tribunal Federal, suspendeu decisão liminar que proibia a circulação de ônibus com destino ou chegada a Petrópolis, Rio de Janeiro.

A decisão do magistrado foi a melhor para uma decisão liminar, estamos falando da de primeiro grau, haja vista que uma decisão liminar tem de evitar o que é de mais rápido, o que está necessitando mais, não deve mergulhar em questões que só vão ser resolvidas no curso do processo. Com efeito, a decisão tinha que ser mantida.

O interesse público prevalece sobre o interesse particular?

O Supremo Tribuna Federal julgou improcedente Ação Direta de Inconstitucionalidade contra norma do Estado de Minas Gerais que proibia a circulação de veículo de transporte de passageiros que ultrapassassem 20 anos de uso. Segundo o autor da ação, tal norma invadia competência da União para legislar sobre trânsito, porém não foi o que foi entendido pela ministra da mais alta Corte Jurídica. A ministra relatora era Rosa Weber (ADI 4212).

O interesse da coletividade deve estar acima de qualquer interesse individual, se existe algo que tem mais proveito para uma coletividade nunca deve ser suplantado pela vontade de um só indivíduo por mais sensata que seja esta vontade, visto que aquilo que é de proveito de mais pessoas é que deve ser tido como lícito.

Como poderíamos imaginar que uma vontade de uma só pessoa poderia ser mais forte que aquilo que é aceito por todos, certamente, uma aberração. Todos nós devemos ser servos da vontade do todo, nunca devemos colocar nossos sonhos acima daquilo que a maioria tem como bom, no que toca ao tratamento ao público, no que toca as normas de boa convivência, não naquilo que é nossa essência.

Maria Sylvia Zanella di Pietro traz de modo bem claro que esta forma de pensar se chama poder de polícia, e que ela é aceita pela nossa legislação como sendo algo a ser seguido,

Pelo conceito moderno, adotado no direito brasileiro, o poder de polícia é a atividade do Estado consistente em limitar o exercício dos direitos em benefício do interesse público. (DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. ed. 32ª. Rio de Janeiro: Forense, 2019, p. 153).

Devemos ter em mente que o interesse coletivo é algo a ser respeitado e honrado por todo cidadão, porém, deve ser definido o que é interesse público, a fim de que ele não invada o sentimento popular a começar a regulamentar questões sobre coisa que não cabe a população de modo geral, no mais, o interesse público é bom.

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