Mandado de Segurança

A Constituição Federal criou diversos mecanismos que coíbem o desrespeito ao que está positivado em seu texto, dentre todos eles existem o Mandado de Segurança. O Mandado de Segurança tem como fim garantir a proteção a direitos que foram desrespeitados e que não são abrangidos por Habeas Corpus e Habeas Data, caso possa ser sanado por um deste, não caberá Mandado de Segurança.

O Mandado de Segurança de ser impetrado (forma de se chamar quando dá entrada em uma das ações constitucionais) dentro do prazo de 120 dias após o conhecimento do fato e só deve ser proposto contra ato de autoridade pública. Por exemplo, caso o candidato aprovado em um concurso tenha seu direito de ser chamado à frente de quem está atrás dele na lista de classificados desrespeitado, poderá impetrar o Mandado de Segurança contados 120 dias após a publicação no diário oficial da nomeação equivocada.

O Mandado de Segurança corre em regime de urgência, ou seja, deve ser colado na vanguarda de todos os outros processos. Sendo assim, receberá decisão em tempo incomum comparado com os outros processos.

O Mandado de segurança pode ser coletivo ou individual, caso coletivo só poderá ser impetrado por algumas pessoas, como sindicado e associação com mais de 1 ano.

Remédios poderão ser isentos de impostos

O Senado Federal discutirá a possibilidade de não se cobrar imposto sobre remédios. A discussão se trata sobre a PEC 115/2011, que garantirá incentivo sem precedentes para o crescimento da produção de remédios, visto que não pagará impostos como ICMS e IPI, dentre outros, refletindo, assim, no custo final para o consumidor, que poderá comprar remédios mais baratos.

Tal PEC foi rejeitado na comissão que estava julgando sua validade, porém, o plenário do Senado derrubou a rejeição, levando o projeto a ser novamente discutido, podendo, inclusive, ser aprovado e efetivamente servindo de benefício para toda a sociedade, visto que remédio é algo consumidor pela grande maioria da sociedade brasileiro, quiçá, mundial.

O Projeto, caso aprovado, constituirá grande prejuízo para o Estado, pois perderá uma grande fonte de receita, visto que remédio é um dos produtos mais consumidos e produzidos. Porém, será um auxílio para pessoas mais pobres que sofrem com o alto custo dos remédios. Enfim, deverá ser discutido amplamente, pois existe diversos interesses envolvidos.

Fonte: Senado Federal.

ADC – AÇÃO DIRETA DE CONSTITUCIONALIDADE

A Ação Direta de Constitucionalidade –  ADC – é o meio pelo qual se debate a validade de uma lei frente a Constituição. Pode ate parecer simular a Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI -, porém tem sua particularidade. A ADC somente pode ser proposta quando há incerteza sobre a lei em discussão, quando existe diversos julgamentos nos tribunais e juízes singulares, em que se debate se a lei é válida ou não.

A ADC é somente julgada pelo Supremo Tribunal Federal, e pode ser proposta somete pelo: o Presidente da República; a Mesa do Senado Federal;  a Mesa da Câmara dos Deputados;  a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal; o Governador de Estado ou do Distrito Federal; o Procurador-Geral da República; o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil; partido político com representação no Congresso Nacional; confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.

Cabe também Medida Cautela na ADC, ou seja, pode ser condida imediatamente e provisoriamente por um só Ministro do STF, porém devendo ser julgada definitivamente pelo plenário.

Caso julgado improcedente, declara-se a lei inconstitucional, caso julgado procedente, declara-se a lei constitucional.

Ministra Cármen Lúcia determina que município baiano nomeie aprovados em concurso

A Ministra Cármen Lúcia, Presidente do Supremo Tribunal Federal, negou pedido liminar que teria como fim suspender, também, decisão liminar proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. A decisão do TJBA determinou que o município de Guanambi não contratasse servidores temporário, mas que nomeasse os candidatos que foram aprovados no concurso público realizado pelo município baiano em questão.

A decisão da Ministra, mesmos sendo provisória, garante o direito de toda população a ter profissionais que se dedicaram para possuir a vaga. Deixar de contratar aqueles que foram submetidos a um concurso, que estudaram horas e horas e que ansiaram muito pela vaga, para contratar pessoas que, muitas vezes, não sequer deram o prestígio necessário ao concurso, trata-se de patente flagrante violação aos ditames da Constituição Federal.

A população brasileira necessita de profissionais dedicados. Não queremos dizer que todas aqueles que são concursados exerceram de forma brilhante seu múnus, mas estes foram os mais bem preparados no momento do concurso, e foram os que desejam pertencer aquele quadro de funcionários. Não hesitamos em dizer, de forma firme, que estes contratados temporariamente neste município são pessoas que possuem algum vínculo com a gestão presente.

Quem passa no concurso é quem deve ocupar a vaga, tudo que exista fora disso é prova de más intensões.

Fonte: STF.

ADI debate fim de obrigatoriedade da contribuição sindical

Uma das mudanças que trouxe a reforma trabalhista e que acarretou muita discussão foi torna facultativa a contribuição sindical, tão grande é a celeuma que está se discutindo na Suprema Tribunal Federal, por meio de Ação Direito de Inconstitucionalidade – ADI. A ADI foi proposta pela Confederação dos Servidores Público do Brasil (CSPB).

Muitos criticaram este posicionamento da CSPB, principualmente pelos que não desejam contribuir com os sindicatos. Esta inovação da Reforma Trabalhista só veio para tornar mais fraco o trabalhador, tendo em vista que sindicato fraco é trabalhador fraco. Não há dizer que dinheiro não é importante para os sindicatos. Sem dinheiros os sindicatos não poderão crescer.

Poucos querem ajudar os sindicatos, mas todos querem os benefícios que a labuta dos sindicatos traz. Ninguém quer plantar, mas todos querem os frutos.

O argumento usado não foi a falta de dinheiro que será superveniente, mas o flagrante desrespeito a Constituição Federal, uma vez que a referida contribuição está disposta na Constituição. O que temos a esperar é que nossos Ministros façam reluzir os direitos que são de todos, mesmo que imediatamente demonstre ser um dever.

Fonte: STF.

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