A Corte superior deve ser respeitada

O Ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal, concedeu Habeas Corpus, suspendendo os efeitos de uma decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, pelo motivo de que não houve respeito a jurisprudência da Corte Magna – STF. A decisão do tribunal inferior tinha condenado um indivíduo por ter dispensado ilegalmente licitação.

Segundo a decisão do Ministro, para que haja condenação por crime de dispensa de licitação deve haver a intenção de ferir o erário público, coisa que, para ele, não houve, ou seja, não foi comprovado que houvera intenção de atingir o erário público, sendo assim, não cabia a imposição de pena, como dispõe súmula do Supremo Tribunal Federal.

Retirando-se do mérito do julgado, foi prudente a intenção do Ministro, haja visto que as Cortes Inferiores devem respeitar o que é decidido pelo Supremo, mesmo que seja fora de órbita a decisão. Respeitar aquele que tem mais autoridade é, no mínimo, um princípio da boa ordem e que deve ser praticada para que as instituições existam.

Congresso Nacional discute a possibilidade de pais de deficientes poderem tirar férias no mesmo período das férias escolares destes. Devem se dar mais direitos para quem possuem mais deveres.

A vida familiar é constituída de momentos de felicidade e também de grande preocupação, mais é um constitutivo de grande amor que faz rejuvenescer qualquer alma caduca pela fugacidade da vida cotidiana. Os pais carregam em seus ombros grande responsabilidade, pois são aqueles incumbidos de garantir o desenvolvimento de seus filhos, quer psicológicos, quer físico.

Nenhum pai ou mãe pode dizer que a carga de responsabilidade torne sua vida mais infeliz, pois essa foi sua missão, foi isso que escolheu, então, o que lhe faz infeliz. Porém, nem sempre os esposos encontram apoio, quer de quem está ao seu lado, quer dos que estão fora da vida conjugal. A mulher não possui mais responsabilidade que o esposo e o esposo, por sua vez, não possuem mais obrigações que sua companheira. Os deveres são mútuos, porém, se vão dividi-los ou carrega-los juntos somente cabe ao poder familiar dividir, que, para lembrar, pertence aos dois.

“Às vezes dói demais a dor de alguns casais, e bem que eu gostaria de saber, porque é que dói demais, a dor de alguns casais” (Padre Zezinho, canção: Dor de Casal). Quis introduzir assim este parágrafo para continuar a destrinchar sobre as responsabilidades dos casais. Sabemos que cada casal possui seus desafios, mas existe casais que possuem responsabilidades maiores, estamos falando dos casais que assumiram o dever de cuidar de uma criança ou adolescente possuidor de deficiência. Aqueles que escolheram por adoção são grandes guerreiros, já os que assumiram por obra da natureza não possuem méritos menores.

Um pai ou uma mãe que segura esta responsabilidade com todas suas forças deve ser homenageado constantemente, e principalmente deve receber o apoio de todos entidades que está submetido. Os familiares devem ser baluartes, o Estado deve ser uma ancora que lhe sustenta às margens do grande mar que irá enfrentar durante toda sua vida.

Todavia, os pais devem saber que não estarão criando um ser anormal, mas somente um ser com um dom a mais. Todos devem ser tratados iguais. Não se deve conceder direitos a mais, mas direitos que garantam a igualdade, mesmo que se tenha que dar a frente para aqueles que chegaram antes.

A pessoa com deficiência nunca foi bem vista, pois é tida como inválida. Uma pessoa que possui qualquer deficiência não é invalida, pois não está na sociedade como um empecilho para o progresso. Se uma pessoa possui limitações físicas para fazer algo, mas detém requisitos para fazer outra coisa.

Retornando ao assunto, os pais que devem cuidar de filhos com deficiência devem ser tratados com maior apreço pela sociedade.

Hoje se tem uma discussão no Congresso Nacional para se garantir o direito de os pais de uma pessoa com deficiência possam tirar suas férias no mesmo período que seu filho deficiente está tirando. Algo que será muito benéfico, quando o trabalhador tem que tirar férias em período fora das férias escolares, além de perder tempo a mais com seus filhos, ainda terá que contratar uma pessoa que que supra sua vigilância constante. Esta discussão se trata do Projeto de Lei 9540/18, do deputado Rômulo Gouveia.

O Estado deve garantir seu papel de organizador da sociedade, priorizando aqueles que junto com ele constrói a nova sociedade.

Mandado de Injunção: Ativismo necessário para a preservação da Constituição

Vivemos em tempos onde se diz que as leis não exercem a força que deveria exercer. Mesmo que em exemplos hodiernos vemos políticos sendo condenados, não vislumbramos uma aplicabilidade correta dos dispositivos legais, uma vez que estamos presenciando um punir acima de tudo, coisa que não é de bom gosto para o Legislador.

Nesta crise da lei que vivemos uma pergunta surge: Qual a saída para isso? É uma pergunta um pouco previsível, pois, se existe um problema, deve-se se perguntar qual seria a resposta, a solução, o método, a via que conduzirá a cura deste mal. Devemos saber que isto não se dará da noite para o dia. Não será este artigo que fará tudo se modificar, porém, se incutirmos na vida das pessoas a necessidade de maior respeito às leis, com certeza, em anos veremos um pais que ama mais o direito e que vive a justiça.

Das maiores ofensas que podemos citar sobre o texto legal está o desrespeito a Constituição. A Constituição é a Norma Ápice, é donde brota todos os ramos do Direito. Se a Constituição não é respeitada, dificilmente veremos textos infraconstitucionais, infralegais e ou supralegais sendo respeitados, visto que, se não respeita o topo, não se respeitará a base, é uma sentença lógica!

A maior afronta ao texto Constitucional se dá quando nossos próprios representantes não o respeitam, isto é o maior fiasco de um sistema. Nossos representantes deveriam ser os primeiros a dá exemplo da aplicação da norma. Eles é que foram escolhidos por nós para fazer o país funcionar. Se eles são os primeiros que faze a máquina parar, o que dirá dos demais: tudo está perdido!

A infração maior que nossos representantes cometem é não observar as obrigações de fazer que são impostas pela Lei Maior. Quando a Constituição diz que uma lei deve ser criada, não se pode passar tantos anos sem que haja a criação da norma exigida. Porém, se lermos o Texto Magno, veremos este exemplo.

Porém, há uma saída. Quando um direito é negado por falta de norma, tem-se o Mandado de Injunção, que, por sinal, teve sua lei criada 29 (vinte e nove) anos depois da promulgação da Lei das leis. Antes disto era usada a lei do Mandado de Segurança, que servia tanto para uma como para outra.

Segundo Alexandre de Morais (2013, p. 176), pode-se conceituar o Mandado de Segurança da seguinte forma,

o mandado de injunção consiste em uma ação constitucional de caráter civil e de procedimento especial, que visa suprir uma omissão do Poder Público, no intuito de viabilizar o exercício de um direito, uma liberdade ou uma prerrogativa prevista na Constituição Federal.

Podemos também dizer que o Mandado de Injunção tem como fim pôr em concretude aquilo que não foi observado pelo Legislador e que deprecia os ditames constitucionais. Porém, este nosso conceito só pode ser aplicado se o Supremo Tribunal Federal – STF – assim aplicar, pois existe posicionamentos concretistas e não concretistas. Pode-se acontecer que o tribunal que esteja julgando somente diga que o órgão responsável somente se encontra em mora, e nada mais fizer sobre isto.

Hoje em dia o STF vem decidindo de modo concretista e concretista geral, ou seja, que faz surgir a via pelo qual o direito seja aplicado e que este direito seja aplicado para todos, mesmo que não tenha proposto nenhuma ação para que seu direito seja aplicado.

Cumpre registrar que não são todas as ações de Mandado de Injunção que são julgadas pelo STF, mais somente nos casos previstos pelo art. 102, q, que diz:

Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

(…)

q) o mandado de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição do Presidente da República, do Congresso Nacional, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, das Mesas de uma dessas Casas Legislativas, do Tribunal de Contas da União, de um dos Tribunais Superiores, ou do próprio Supremo Tribunal Federal;

Caso não seja uma destas autoridades, será julgado pelo Superior Tribunal de Justiça, Tribunal de Justiça, Tribunal Regional Federal e juízes singulares.

O Mandado de Injunção pode ser impetrado por qualquer pessoa que tenham seu direito infringido.

Pode se questionar se um posicionamento concretista geral não seja um ativismo exacerbado. Porém, dizemos: é um ativismo necessário, pois, como se possa esperar que a Constituição seja tratada como um texto qualquer e nada seja feito. Se a Constituição não é aplicado, sem dúvida, o país vai mal, visto que a Constituição é a lei que faz o progresso vir a todos.

Também querer algo que não seja o concretismo da Mandado de Injunção seria querer que existisse uma ação que de nada serviria, uma vez que as autoridades que deveriam criar a norma e não criaram sabem disto e ninguém precisa dizer para eles. Seria uma ação com falta de sentido.

Este é um ativismo necessário para o progresso de nossa nação.

REFERÊNCIA

MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. ed. 29. São Paulo: Altas, 2013.

ADO – Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão

A Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão é bem semelhante ao Mandado de Injunção, porém tem suas diferenças, tendo em vista que só pode ser proposta por pessoas previamente determinadas, já o Mandado de Injunção pode ser proposto por qualquer ofendido. A finalidade da ADO é declarar que o Estado se encontra em omissão, tendo em vista que a Constituição Federal determina a criação de uma lei para a aplicação de um dos seus dispositivos e o Estado não efetiva esta criação.

Hoje em dia o Supremos Tribunal Federal concede a aplicação do direito, mesmo sem a existência da lei, e determina que o Congresso edite a lei.

Os Legitimado para julgar e propor são o STF e as pessoas e entidades trazidas pelo art. 103 da Constituição Federal.

Mandado de Injunção

A defesa da Constituição sempre é feita por pessoas, quer jurídicas, quer física, previamente determinadas. Porém, existe também uma saída para casos em que uma inconstitucionalidade afeta um grupo determinado de pessoas, ou mesmo uma única pessoa, e por não ser tão relevante para toda a sociedade não alcança os olhares dos que são legitimados para propor ADC, ADI, ADPF E ADO. Está saída é o Mandato de Injunção.

O Mandato de Injunção serve para casos onde um direito constitucional somente pode ser existe quando há uma lei. Vários dispositivos da Constituição para que sejam aplicados necessitam de leis. Estes dispositivos são conhecidos como normas de aplicabilidade limitada, pois, necessitam de uma lei para que se tornem plenas.

O Mandado de Injunção pode ser proposto por quem se encontra prejudicado pela falta de uma lei. A falte de uma lei quando a Constituição obriga sua existência se chama de omissão constitucional. Tais omissões, quando a inexistência da lei é questionada em juízo, pode ser sanada pelo juiz, que determinará sua aplicação, mesmo inexistindo a lei exigida.

Tal saída é um pouco controvertida, mas é o método mais coerente com a existência do Mandado de Injunção, pois de nada serviria se alguém fosse a juízo somente para que o Estado-Juiz dissesse o obvio, ou seja, que aquela lei que deveria existir não existe.

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