É inconstitucional sabatina para PGE

O Supremo Tribunal Federal julgou inconstitucional a emenda constitucional 7, de 1999, feita para a Constituição do Estado de Roraima, a qual impunha sabatina feita pelo Assembleia Legislativa para cargos de nomeação do Governado do Estado, inclusive, para o cargo de procurador-geral do Estado, chefe da procuradoria que representa o Executivo e o Judiciário em ações contra estes. O Governador do Estado usou como argumento que tal emenda feriria a reserva administrativa.

É um argumento muito contundente a reserva de administração, a qual diz que determinadas coisas são somente de competência do Executivo e, caso invadidas, estaria a se desrespeitar a separação dos poderes, os quais são harmônico e independentes, conforme narra a Constituição Federal, mas, outro argumento válido seria a simetria, haja vista que se tal norma não contém para o Presidente da República não pode haver para os Governadores.

Realmente é incabível, como poderíamos imaginar que para nomear o advogado-geral da União não precisaria de sabatina do Congresso Nacional, mas, para um governador nomear aquele que futuramente lhe representaria precisaria de uma avaliação por parte do Assembleia Legislativa, a uma única palavra, coisa sem fundamento. Acertada a decisão da Corte Suprema.

ADI 2167

É inconstitucional lei que proíba o ensino sobre orientação sexual

O Supremo Tribunal Federal julgou inconstitucional lei do Município de Ipatinga, Minas Gerais, que proibia que fosse ensinado em suas escolas qualquer assunto que tratasse de diversidade de gênero e orientação sexual. O relator, ministro Gilmar Mendes, alertou que tal lei feriria a liberdade de ensino, a qual é um direito do professor de ter possibilidade de expor seu conhecimento.

Como se trata de uma lei municipal, Lei 3.491/2015, é uma lei destinada a criança e adolescentes, ou seja, indivíduos que estão em fase de desenvolvimento intelectual e que, no mais da vezes, não tem certeza sobre o que entender sobre religião, política, filosofia e outras coisas relativas à vida. Com efeito, o dito municípios somente estava tentando proteger sua próxima geração.

Ao permitir que os professores ensinem livremente conhecimentos que não são próprios para idade de seus alunos fará com que os jovens se tornem pessoas mais confusas, as quais chegarão em determinado estágio de vida sem saber se estão trilhando o caminho certo. Certos assuntos devem ser privatizados ao nível familiar, somente a ele cabe discutir referidos assuntos.

ADPF 467

Cabe ao STF julgar questões do isolamento

O ministro João Otávio de Noronha, presidente do Superior Tribunal de Justiça, não concedeu pedido do Município de Votuporanga, São Paulo, de suspender decisão liminar que proibiu tal município de encerrar seu isolamento social, segundo o ministro, não cabe ao STJ, mas ao STF julgar ações de cunho constitucional.

Vemos que é de cunho unicamente constitucional decidir se as pessoas devem ou não ter uma vida normal em tempo de crise, uma vez que tem por um lado o direito à vida, por outro lado o direito a ir e vir, ou seja, são confrontos de princípios constitucionais que devem somente ser julgados pela suprema corte, não cabendo a uma corte que somente trata de ações que versem sobre direito infraconstitucional.

Isto é que faz a Corte Suprema ter muitos casos, ter muitas ações para julgar e muitas vezes não conseguir dar conta, passando anos para resolver uma coisa que exige resposta imediata, aí ficará por conta de um ministro dar a resposta que deveria ter sido dada por uma turma ou pelo Pleno, sabemos que há o repercussão geral, mas não resolve tudo.

SLS 2720

Transporte público pode lotar com capacidade máxima

O ministro Luiz Fux, no exercício da Presidência do Supremo Tribunal Federal – Dias Toffoli está doente -, concedeu pedido da Prefeitura de Palmas, Estado do Tocantins, que solicitava que fosse revogada decisão do Tribunal de Justiça de Tocantins que somente permitiu a lotação de 50% da ocupação em um transporte público, já o Município queria que fosse de 100%, como já estava regulamentado de Decreto Municipal.

Os argumentos usados foram que a limitação de 50%, ou seja, um ônibus só poderia lotar até 25 pessoas, caso coubesse neste ônibus um total de 50 pessoas, levaria ao colapso deste setor, é de se acreditar que faria com que o transporte público não atendesse toda a população, uma vez que , não foi alegado, mais é de se acreditar que não há quantidade suficiente de veículo para com esta limitação atender a todos os moradores.

Neste caso, havia por um lado a economia, por outro lado a saúde pública, nesta decisão a economia prevaleceu, o que vemos? Uma nova corrente do STF? Agora o STF está ao lado dos que dão prioridade a economia? No referido caso se houvesse a permanência de uma decisão que praticamente proibiria o transporte público, não haveria outra, toda a cidade pararia, foi colado acima, pelo menos, a continuidade dos serviços essenciais.

STP 296

Pode se bloquear o WhatsApp?

A ministra Rosa Weber, Supremo Tribunal Federal, iniciou votação sobre duas ações que tem como finalidade decidir se a Justiça pode ou não bloquear serviços de comunicação de mensagens como o WhatsApp, a ministra se demonstrou favorável por ordem judicial particular, porém, não em casos que a mensagem seja protegida pela criptografia, que segunda ela nem a própria empresa tem acesso.

Não podemos exigir que uma pessoa, seja física ou seja jurídica, tenha que apresentar alguma coisa que ela mesma não tenha acesso, se isto fosse permitido estaria a se exigir que está pessoa mergulhasse em um mundo de pensamentos, até que descobrisse uma forme que conseguisse tal material de modo ilegal, pois lhe estava sendo exigido. Neste ponto, somos favoráveis à ministra, caso a pessoa não tenha acesso, não lhe deve ser exigido.

Coisa que acreditamos que é inadmissível é bloquear serviços como do WhatsApp para toda a população sendo que somente em um caso particular é que está se discutindo a entrega de documentos, ou seja, todos não devem sofrer pelo erro de alguns poucos. Deve se aplicar multa ou outra forma jurídica, porém, nunca torna a ação em prejuízo nacional.

ADI 5527

ADPF 403

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