Limitação da atuação do exército

O ministro Luís Roberto Barroso, Supremo Tribunal Federal, indeferiu, sem apreciar o mérito, mandado de injunção que pedia a regulamentação do Art. 142 da Constituição Federal, a fim de que seja regulamentada a atuação do exército durante período de instabilidade constitucional. Segundo o ministro, tal norma constitucional é de eficácia plena, ou seja, não requer outra lei para que seja aplicada (MI 7311).

O Constituinte trabalhou muito para que as normas constitucionais precisassem o menos possível da atuação do Constituinte Derivado, ou seja, do Congresso Nacional. O Legislativo deve ser o mais prudente possível, a fim de que não criem normas que precisem muito da interferência do judiciário, isto fez o Constituinte, mas, não está sendo feito pelo Congresso Nacional, uma vez que está necessitando de muita interferência do Legislativo.

Quando temos um Legislativo prudente, certamente, teremos normas que sejam mais fáceis de aplicar e que não gere muito inconformismo pelo povo. O povo somente contesta aquilo que lhe causa dano. Neste mesmo passo, trazemos Montesquieu, senão, vejamos,

A firmo-o e me parece que só escrevi este livro para prová-lo: o espírito de moderação deve ser o do legislador; o bem político, como o bem moral, sempre se acha entre dois limites. Eis um exemplo disso.

As formalidades da justiça são necessárias à liberdade. Mas o número delas poderia ser tão grande, que contraria o fim das próprias leis que as tivessem estabelecido: os processos não teriam fim; a propriedade dos bens permaneceria incerta; dar-se-ia a uma das partes o bem da outra sem exame ou se arruinariam as duas de tanto examinar.

Os cidadãos perderiam a liberdade e a segurança; os acusadores já não teriam os meios de fazer condenar, nem os acusados os meios de se justificar. (MONTESQUIEU, Charles de Secondat. Do espírito das leis. Trad: Roberto Leal Ferreira. ed. 1ª. São Paulo: Martin Claret, 2010. p. 591)

O espírito moderador do legislador é o que faz surgir poucas demandas, é o que faz haver independência entre os Poderes, é o que faz termos uma República harmônica, isto está nas mãos do legislador, somente ele pode tornar a vivência do nosso país melhor. O Constituinte fez que o país tivesse um bom prumo, cabe agora a Legislador continuar com este início de trabalho.

Sobre a decisão do ministro, vemos como acertada ponderadamente, visto que caberia alguma regulamentação, para que não exista mais tanta divergência sobre a atuação do Exército.

Qual a natureza da tributação?

O Supremo Tribunal Federal decidiu que incende Imposto de Serviço de Qualquer Natureza (ISS) sobre apostas em corridas de cavalos, visto sua natureza econômica. O recurso foi proposto por Jockey Club Brasileiro contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, o qual julgou correta a imposição de tal tributo pela prefeitura municipal (Repercussão Geral Tema 700).

Todos os cidadãos brasileiros têm obrigação de alimentar todo sistema que circunda o custeio das atividades do Estado. Não é somente uma obrigação imposto para manter pessoas que vivem do estado, mas, também, financiar serviços que são de interesse de toda a nação e que, inclusive, faz existir a distribuição de renda, a qual é de essencial importância para que os pobres deixem tal situação, ou seja, de ser pobres.

O principal objetivo do tributo, não devemos confundir, não é bem fazer que toda a estrutura do Estado seja mantida, mas, de primeiro plano, é somente fazer que os cofres públicos tenham saldo para que possam manter suas atividades. Em resumo, o sentido de pagar tributos é somente levar dinheiro ao Estado. Neste mesmo diapasão, fala o juiz federal Dirley da Cunha Jr., que diz,

Em suma, queremos dizer que o objeto do direito tributário é o comportamento consistente em levar dinheiro aos cofres públicos. Este dinheiro, que vulgarmente recebe a denominação de tributo, nada mais é o do que o objeto daquele comportamento. Tributo, juridicamente, é a obrigação que encerra aquele comportamento de levar o dinheiro aos cofres públicos, não podendo ser confundido com o dinheiro em si mesmo. Em suma, “o objeto da norma tributária não é o dinheiro, transferindo aos cofres públicos, mas sim o comportamento de elevar dinheiro aos cofres públicos”. (DA CUNHA JR., Dirley. Curso de Direito Constitucional. ed. 6ª. Salvador: Juspodivm, 2012. p. 1214)

Como resumo da citação que trouxemos, quando um imposto é criado ou estendido, não devemos nos preocupar para que ele servirá, mas somente devemos ter em mente que ele servirá para alimentar todo a sistema estatal, haja vista que encherá seus cofres. Porém, depois que vemos todo o montante de tributos, devemos nos preocupar em que está sendo usado este dinheiro, para que ele seja bem administrado.

Sobre a incidência de tributação em aposta de cavalos, não vemos nenhuma disparidade, uma vez que é uma atividade econômica e deve ser tributada como qualquer outra, não devemos receber tratamento diferente do que recebe todas as outras. Com efeito, acertada a decisão do ministro.

A supremacia do Direito de ser Informado

O ministro Alexandre de Moraes, Supremo Tribunal Federal, concedeu medida liminar em ação de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental, a qual determina que o Ministério da Saúde publique os dados referentes a Covid-19 como vinha divulgando até quarta-feira passada, 03 de junho de 2020. O pedido foi feito pelo Rede Sustentabilidade, PCdoB e o PSOL.

Estamos em frente ao Direito de Informação, o qual não é um direito somente das pessoas que são contra ao governo, mas que é um direito de todos, ou seja, é um direito coletivo, o qual deve ser cumprido por qualquer pessoa que esteja em posse de informações que sejam necessárias para toda a população. O Direito a Informação é somente um braço do Direito a Liberdade de expressão, pois, como se expressar se não temos conhecimento.

Cabe aqui trazer as palavras de um grande mestre do Direito, o jurista José Afonso da Silva, que traz o Direito à Informação como eminentemente coletivo, vejamos,

(…) Isso porque se trata de um direito coletivo da informação ou direito da coletividade à informação. O direito de informar, como aspecto da liberdade de manifestação de pensamento, revela-se um direito individual, mas já contaminado de sentido coletivo, em virtude das transformações dos meios de comunicação, de sorte que caracterização mais moderna do direito de comunicação, que especialmente concretiza pelos meios de comunicação social  ou de massa, envolve a transformação do antigo direito de impressa e de manifestação do pensamento, por esses meios, em direitos de afeição coletiva. (DA SILVA. José Afonso. Curso de Direito Constitucional Positivo. ed. 36. São Paulo: Malheiros, 2013. p. 262)

O autor trouxe o caráter coletivo do direito à informação, embora muito ligado ao direito de expressar seu pensamento, mas, seguimos na certeza que mais importante do quer dar a informação é receber a informação, e recebê-la de forma que seja útil, este sim que é um direito que deve prevalecer sobre outro, nunca podendo ser tolhido da população.

Em suma, podemos dizer que a decisão do ministro foi acertada, visto que nunca poderia ser tira do cidadão, seja ele quem for, de saber como vai uma doença que uma das piores que já foi vista.

Fonte: ADPF 690

Estados reclamam retirada de verba do bolsa família

Todos os estados do Nordeste, exceto Sergipe, acionaram o Supremo Tribunal Federal em Ação Cível Originário requerendo que verba que foi retirado do Bolsa Família com destino as propagandas do Governo volte para tal programa, soma cerca que 80 milhões o dinheiro que foi retirado do programa para servir para propagando institucional.

Qual o sentido da propaganda do Governo? A propaganda do Governo serve para orientar e informar a população sobre serviços que estão disponíveis para a população, sendo assim, também é de suma importância que ela exista, porém, não pode existir tendo como base o enfraquecimento de um serviço do Estado que é de importância singular para que o país possa crescer.

Como alega os estados envolvidos, a retirada foi mais acentuada nos estados nordestinos, fato que os levou ao judiciário. Não pode haver retaliação nenhuma em um Estado Democrático, restrições aplicadas por existir maus sentimentos é sinônimo que vivemos em uma República que não caminha ao um lugar perto do sol. Cremos que há outros motivos para que os estados nordestinos sejam tão afetados. Todavia, prudente e justo o requerimento feito.

Fonte: ACO 3359

Atualização: Governo anula decreto que transferia os valores para propaganda, o montante voltará para o programa.

STF julgará constitucionalidade de norma estadual que impõe desconto em mensalidade escolar

A Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino (Confenen) impetrou uma ação direta de inconstitucionalidade, no STF, sobre lei do Estado do Pará que obriga que as escolas privadas descontem pelo menos 30% do valor da mensalidade enquanto durar a pandemia. A referida confederação alega que tal matéria é de Direito Civil, ou seja, Competência da União.

É patente que tal lei é de matéria de Direito Civil, visto que trata sobre contratos, uma vez que o acerto sobre pagamento de valores de serviços prestados é um contrato, sendo assim, é Direito Civil, sendo assim, cabe a União legislar sobre tal assunto e não a Estados ou Municípios. Não é cabível que haja em um estado regras sobre contratos e em outro já norma diversa.

Temos certeza que os estados que vem legislando sobre tal matéria tem como princípio livrar os pais e os estudantes de um maior peso em suas despesas, porém, nunca é lícito querer fazer mais do que lhe é de dever, isto somente cabe ao Congresso Nacional e ao Governo Federal, nunca a Governo Estadual e a Assembleia Legislativa de qualquer estado.

Fonte: ADI 6445

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