STF suspende liminarmente norma de RS sobre educação

O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal, concedeu medida liminar para suspender norma do Rio Grande do Sul que estabelece critério diferente do que é disposto em norma federal para ingresso no ensino fundamental, afrontando, assim, até decisão do próprios STF que já tinha se manifestado sobre o tema.

Norma federal estabelece que somente ingressarão no ensino fundamental crianças que tenha completado 6 anos até 31 de março do ano corrente, já a norma gaúcha aponta que possui direito a ingressar crianças que completam de 1º de abril até 31 de dezembro, ou seja, durante qualquer período do ano. Com efeito, destoa do que já foi decidido pelo Supremo.

Tal ação foi numera da seguinte forma: ADI 6312

É possível a volta às aulas?

O presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Dias Toffoli, julgou inviável o prosseguimento de ação de suspensão de liminar que tinha como finalidade revogar decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que tinha proibido o início das aulas em Coronel Fabriciano, município de Minas Gerais. Segundo a decisão mantida, é impossível que se dê o início das aulas agora sem que haja sérios danos à saúde pública (SL 1340).

O trabalho é um dos princípios fundamentais da República Federativa do Brasil e deve ser meta de todos os governantes buscar que haja o pleno emprego, afim de que todos aqueles que têm vontade de trabalhar tenham emprego, pois não há nada mais triste no universo do trabalho que ver uma pessoa que quer trabalha, porém, não encontra emprego.

Porém, não se deve somente haver o trabalho, mas deve haver a preocupação daquele que emprega de manter um bom ambiente de trabalho, o qual seja capaz de conceder situações dignas para que se possa desenvolver um bom exercício. Não é de se esperar que somente haja trabalho e salário, mas deve haver um ambiente saudável que vá muito além de pagamento e o cargo oferecido.

Carlos Henrique Bezerra Leite traz de modo claro que o trabalho é princípio fundamental, relembrando da sua importância para que nossa pátria se torne um lugar agradável para seus nacionais,

Encampando explicitamente a teoria dos direitos humanos, a Constituição Federal de 1988 como princípios fundamentais do Estado Democrático de Direito brasileiro: a cidadania, a dignidade da pessoa humana, o valor social do trabalho e o valor social da livre-iniciativa. (LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito do Trabalho. ed. 9ª. São Paulo: Saraiva, 2018. p. 705)

Vemos a grande importância do trabalho, visto que foi colocado ao lado da cidadania, ou seja, tão quão importante a cidadania é o trabalho, ou, até mesmo, é pelo trabalho que existe a cidadania. Devemos enxergar nisto que o trabalhado torna o homem digno, mas deve haver um trabalho que seja digno, por isto, argumentamos que um trabalho que expõe os trabalhadores à doença não é um trabalho bom.

Acertada a decisão do presidente do STF, haja vista que usou uma ponderação que deve ser adotada por todos os ministros, levando em considerações os riscos que o trabalho poderia ocasionar.

Desenho perigoso

A Rede Sustentabilidade impetrou uma ação Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental no Supremo Tribunal Federal a fim de barrar a instauração de inquérito contra cartunista que fez uma charge associando o Presidente da República ao sistema nazista alemão. O inquérito foi anunciado pelo procurador-geral da República, senhor André Mendonça. O ministro relator do caso é Cármen Lúcia (ADPF 697)

O povo é detentor de toda a soberania que possui a República Federativa do Brasil. A massa política que existe neste país não é somente uma peça que serve para comparecer de dois em dois anos e eleger alguns aristocratas que se reservaram em governar esta nação, nunca será assim. O povo possui todo o poder e pode argumentar sobre o que os governantes fazem ou deixam de fazer.

Um dos poderes do povo, além de poder eleger todos seus representantes, é poder avaliar seu governo, bem como poder comentar se está indo bem ou mal. O que fez este cartunista foi somente exercer uma parte do poder, não esqueçamos que ele também é parte do povo. Acusar o presidente de ser inclinado a determinado regime de governo não tem nenhum caráter de calúnia, difamação ou injúria, mas somente é uma crítica de quem enxerga o governo de modo adverso.

Trazemos aqui algumas palavras do abade Emmanuel Joseph Sieyès, o qual trata do poder que o povo tem, e do despotismo dos reis da época que queriam retirar até este pouco poder que o povo tinham, senão, sejamos,

Já passou o tempo em que as três ordens – pensando unicamente em defender-se do despotismo ministerial – estavam dispostas a se reunir contra o inimigo comum. Hoje é impossível para a nação tirar um partido útil da circunstância presente, dar um só passo em direção à ordem social sem que o Terceiro Estado também colha frutos. Entretanto, o orgulho das duas primeiras ordens as irritou vendo as grandes municipalidades do reino reclamar partes dos direitos políticos que pertencem ao povo. (SIEYÈS, Emmanuel Joseph. A Constituinte Burguesa. Trad: Norma Azevedo. ed. 6ª. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 2014.p. 51)

No tempo do escritor acima, quem reinava era a monarquia e o clero, tais setores da sociedade francesa não permitiam que o povo exercesse o poder máximo que lhe competia, qual seja, de criar uma Constituição. Porém, ninguém pode roubar o poder do povo de criar um Estado através de uma nova Constituição, cabe ao povo criar um Estado com novas regras e novo modo de pensar, mas, também cabe a ele usufruir de tais novos direitos que surgiram.

Certamente tal ação será julgada procedente e fará com este inquérito equivocado seja trancado, a fim de que o poder de falar do povo não seja vilipendiado. Que o Supremo Tribunal Federal seja a casa da Justiça como era visto no período monárquico em nosso país.

Contratações suspeitas

O procurador-geral da República, senhor Augusto Aras, impetrou Ação Direita de Inconstitucional no Supremo Tribunal Federal que contesta lei do Estado de Pernambuco que trata sobre licitação e outras coisas, inclusive, contratação de profissionais sem a necessidade de concurso público, principalmente para o cargo de médico. O ministro relator é Luís Roberto Barroso (ADI 6464).

A norma do concurso público está estampada na Constituição Federal, a qual deve ser obedecida por todos, sem restrições. Caso houvesse desobediência a Constituição, certamente, perderá seu caráter de organizar o Estado. Uma Constituição deve ser venerada pelo seu povo, caso ela não oprima ele. Uma Norma Máxima boa somente deve ser cumprida.

Cabe aos poderes estatais cumprem e fazer cumprir a Constituição Federal em todos os seus pontos, nunca devem deixar que nenhuma vírgula caia em desuso enquanto ela estiver valendo. Isto cabe a todos os poderes, mas principalmente ao Judiciário, ressaltando o Supremo Tribunal Federal, este órgão é que deve fazer a Constituição ter o valor que ele deve ser sentido pelo seu povo.

Vamos nos debruçar sobre uma narração de Luís Roberto Barroso sobre o dever de fazer a constituição ser obedecida, vejamos,

O poder constituinte, como qualquer poder efetivo, envolve a manifestação de vontade e quem o exerce e o consentimento ou a sujeição de quem a ele se submete. Dificilmente será possível falar na vigência de uma Constituição onde haja desobediência ampla e generalizada. Na sua essência, portanto, o poder constituinte consiste na capacidade de elaborar uma Constituição e de determinar sua observância. (BARROSO, Luís Roberto. Curso de Direito Constitucional Contemporâneo: os conceitos fundamentais e a construção de novo modelo. ed. 8ª. São Paulo: Saraiva, 2019. p. 122)

Esperamos que o Supremo cumpra sua missão, sendo uma espécie de continuação do poder constituinte, porém, de forma inversa, o qual não cabe modificar ou criar algo na Constituição, mais simplesmente interpretá-la e fazer perpetuar pelas décadas vindouras. Que seja tal tribunal sinônimo de um poder que luta pela sobrevivência da Lei Maior.

Porém, não vemos na norma do Estado de Pernambuco nada que seja tido como ilegítimo, haja vista que a própria Constituição estabelece a possibilidade de haver contratação de servidores temporários em casos excepcionais e eis um caso que foge do comum, quer para contratação de servidores, quer para licitações. A lei deve ser julgada constitucional.

Acumulo ilegal

A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal julgou impossível um servidor aposentado receber sua aposentadoria e o salário do cargo em que se aposentou, no caso, quando o servidor continua a trabalhar. Não há problema quando o servidor passa em um curso após a aposentadoria ou trabalha em cargo comissionado, o contrário disto é ilegalidade (ARE 1243192 e ARE 1250903).

Certamente o assunto acima se trata de um dever ético, o qual deve ser sentido pelo próprio servidor que ele não pode continuar a trabalhar e receber sendo que ele pediu a aposentadoria sobre tal cargo. Porém, isto não deve somente ficar no mundo ético, em que os deveres são meramente voluntários, o qual não há coerção para que seja praticado.

Ser benevolente é algo bom, porém. Não pode ser obrigado por outro, cabe a cada pessoa decidir pela benevolência. Todavia há casas que mesmo sendo algo ligado a benevolência pode ser obrigado a ser praticado, haja vista que possui lei que torna algo cogente sua aplicabilidade, devendo ser colado em prática por todos.

Vamos nos debruçar sobre um pensamento do filósofo Immanuel Kant acerca de que a benevolência não pode ser obrigada, vejamos,

A equidade (considerando objetivamente) não é, de modo algum, uma base para meramente intimar a cumprir um dever ético (ser benevolente e bondoso). Alguém que exige alguma coisa apoiado nessa base, ao contrário, se funda em seu direito, porém não possui as condições necessárias a um juiz para determinar em quanto ou de que maneira sua reivindicação poderia ser satisfeita. (KANT, Immanuel. Introdução ao Estudo do Direito: doutrina do direito. ed. 2ª. Bauru: Edipro, 2007. p. 50)

No caso presente não estamos diante somente, pelo menos agora, de questão somente ética, mas agora entre no mundo da legalidade, devendo ser obedecida por todos e terá base para que possa ser julgada na Justiça e proibida que outras pessoas receberem proventos múltiplos sobre o mesmo caso. Enfim, saiu do mundo ético para se tornar legalidade.

Acertada a decisão da Suprema Corte, mesmo que não tenha sido no pleno, mas facilitará para que quando chegue no Pleno seja julgada viável a decisão já tomada.

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