Competência concorrente

O ministro Dias Toffoli, presidente do Supremo Tribunal Federal, dois municípios de diferentes estados, Sete Lagoas (MG) e Cabedelo (PB), requereram permissão para que pudessem descumprir as normas dos respectivos estados acerca do combate a pandemia. Segundo a decisão do ministro, no que toca a decisão concorrente, os municípios têm que obedecer às decisões estaduais.

Todos sabemos que os municípios não possuem competência concorrente, sendo assim, deve obedecer a aquilo que for proposto pelo estado ao qual pertence. Os municípios somente podem legislar aquilo que for de caráter local, ou seja, somente o que for residual do residual. Com efeito, todos municípios devem obedecer, a fim de que não seja jogado fora os ditames constitucionais.

Bem acertada a decisão do ministro presidente, haja vista que usou de uma técnica simples, porém, bem instruída.

Ônus do processo

O ministro Dias Toffoli, presidente do Supremo Tribunal Federal, restabeleceu decisão do primeiro grau que indeferiu reintegração de posse a dono de hospital que teve seu bem requisitado pelo Município de Bom Jesus do Galho, Minas Gerais, a fim de que servisse para combate ao Covid-19. O Hospital não estava funcionado, o tribunal de justiça do estado tinha dado direito a reintegração de posse, ou seja, desconsiderando a decisão de primeiro grau, porém, foi alterada no STF (STP 393).

No presente caso, nos recordamos do ônus processual, o qual exige que o autor ou réu se manifeste de determinado ato, a fim de que não seja julgado procedente o pedido da parte contrária. Funciona assim, os participantes do processo não são obrigados a se manifestar de nada, porém, estão sujeitos ao seu silencia ser julgado como que está aceitando aquilo que lhe é contrário, ou seja, o fato de não se manifestar pode custar caro.

Temos ciência que o dono do hospital não possuiu argumentos para se manifestar sobre tudo que havia no processo, haja vista que como ele poderia dizer algo contrário que não fosse a necessidade de requisição de um hospital para que houvesse mais leitos no município requisitante. Certamente não há como se manifestar sobre tala assunto.

A fim de elucidar melhor ônus do processo, traremos aqui um posicionamento de Humberto Theodoro Júnior, que se manifestar de forma brilhante acerca deste tema,

Ninguém pode obrigar, por exemplo, o réu a contestar, a parte a arrolar testemunhas, o vencido a recorrer. Mas existe o ônus processual de fazê-lo, no momento adequado, pois, se o réu não contesta, são havidas como verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (NCPC, art. 344); se a parte não apresenta prova do fato alegado, não será ele levado em conta pela juiz (art. 373); se o vencido não recorre em tempo útil, a sentença transitada em julgado e torna-se imutável e indiscutível (art. 502) etc. (JÚNIOR, Humberto Theodoro. Curso de Direito Processual Civil: volume I. ed. 6ª. Rio de Janeiro: forense, 2019, p. 197).

Como esta explicação, podemos dizer que não somente deve haver a manifestação, mas deve haver em tempo útil e, dizemos mais, que seja convincente e digna de ser julgada procedente. Com efeito, analisamos correta a decisão do ministro e muita útil a toda a nação, devendo ser apreciada por todos.

Direito do Presidente

O Partido Democrático Trabalhista (PDT) ajuizou uma ação de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental no Supremo Tribunal Federal a fim de declarar incompatível com a Constituição Federal ato do Presidente da República que vetou dispositivo da lei sobre máscaras que dizia que todos deveriam usar máscaras em locais fechados. O relator é o ministro Gilmar Mendes (ADPF 714).

Ao entrar em tal discussão, devemos debater se o veto é um direito ou um dever do presidente da República. Devemos expor que o veto é meio pelo qual ele pode demonstrar que não está de acordo com um projeto do Congresso Nacional – enquanto não há sanção o projeto não se torna em lei, sendo assim, o presidente somente veta projetos de lei, nunca uma lei.

Temos que saber que nossa Constituição estabelece que vivemos em uma República que preza pela pluralidade, assim, não haverá somente um pensamento, bem como não haverá somente um partido. Com efeito, o presidente tem a liberdade de contestar os pensamentos dominantes do Congresso, haja vista que ele representa outra corrente.

Demonstra-se que o veto é um direito do presidente, ou seja, um direito que ele tem de demonstrar qual é o lado que ele assume no mundo político. Vamos trazer aqui uma exposição do ministro Alexandre de Moraes acerca da dúvida sobre qual a natureza do veto, vejamos,

A natureza jurídica do veto é outro dos muitos pontos que não encontram unanimidade na doutrina constitucional, existindo inúmeros juristas defensores da tese de tratar-se de um direito, outros os entende como um poder; havendo ainda tese intermediária que consagra o veto como um poder-dever do Presidente da República. (MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. ed. 29. São Paulo: Atlas, 2013. p. 675)

Sendo um direito do presidente da república não vemos o porquê de ele vir a ser contestado no Supremo, haja vista que um decreto não possui efeitos diretos na ordem jurídica, visto que nada foi alterado. O presidente tem liberalidade de decidir isto, e, se bem que, possui outros forma de derrubar um veto, qual seja, levá-lo ao Congresso e derrubar o veto.

De mais a mais, certamente será julgada improcedente tal ação.

Dignidade dos indígenas

O ministro Luís Roberto Barroso, Supremo Tribunal Federal, determinou que o presidente da República, procurador-geral da República e o advogado-geral da União se manifestem sobre quais são as providências que o Estado está tomando para combater a Covid-19 em meio aos povos indígenas, que, segundo Articulação dos Povos Indígenas do Brasil e PSB, PSOL, PCdoB, Rede, PT, PDT, que acionaram o judiciário, afirmam que sem uma ação intensa tal etnia poderá desaparecer.

Verdadeiramente não sabemos em que estágio está a doença em meio aos “povos” indígenas, haja vista que o noticiário não expõe quantos membros deste grupo estão doente e nem se há óbitos no meio deles, mas, tomando como base o que está acontecendo com os brasileiros de modo geral, sabemos que a situação deles não deve está confortável.

O índio merece todo o apoio que qualquer brasileiro possui, não devemos tratá-los como se fossem um mecanismo que estivesse contra o crescimento nacional. São eles aqueles que foram designados a proteger as nossas culturas mais primitivas, o nosso modo de agir que foi resguardado de qualquer interferência alienígena, nosso ser brasileiro verdadeiro.

Mais uma vez trazemos aqui as palavras de Dirley da Cunha Jr., que em poucos linhas traz o que deve ser preservado dos indígenas, e, até mesmo, sua importância para o nosso país como nação,

A Constituição reconhece aos índios a sua organização social, os seus costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, competindo à União demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens. (JUNIOR, Dirley da Cunha. Curso de Direito Constitucional. ed. 6ª. Salvador: Juspodivm, 2012. p. 1340)

O índio deve ser trato como se trata qualquer brasileiro, com o máximo sentimento de que ele é mais uma peça fundamental para que se possa alcançar a igualdade de todos. Ter preocupação com a contaminação de tais pessoas é algo de fundamental importâncias, pois sabemos da letalidade da referida doença.

Prudente a decisão do ministro Barroso, haja vista que somente solicitou manifestação e não impôs nenhuma ação.

Lei que não fere a população

O ministro Dias Toffoli, presidente do Supremo Tribunal Federal, concedeu pedido de suspensão de liminar que tinha como fim tornar inválida decisão do Tribunal de Justiça de Roraima que concedeu medida liminar em ADI que suspendeu norma que destinava a sobra do recurso de 2019 para o tratamento da Covid-19. Ação foi proposta pelo MP de Roraima, segundo o órgão, somente cabe ao Executivo propor lei que trate de orçamento, e a lei discutida foi proposta pelo legislativo estadual.

Certamente, tal decisão dará sinais de que o judiciário no está preocupado com as leis que foram criadas anteriores a pandemia, visto que a decisão proferida pelo presidente do Supremo Tribunal Federal destoa do que está preconizado na Constituição Federal, haja vista que somente cabe ao Executivo a iniciativa de leis sobre orçamente, coisa que não aconteceu na lei que foi questionado acima, a qual gerou uma decisão contrária ao que é entendido.

Mas, devemos retornar a uma frase de um grande jurista brasileiro, o qual vamos citar abaixo, a lei é para o homem e não o homem para a lei, ou, como ele falou, a lei é para o homem e não para o Estado. Devemos ressaltar que as leis devem servir de proveito para o homem, quando ela toma contornos que está lhe fazendo mal, deve ser descartada.

Vamos citar uma frase do grande jurista cearense, o grande Paulo Bonavides, que põe à lume qual o verdadeiro sentido da lei e qual sua finalidade em qualquer momento,

As Constituição existem para o homen e não para o Estado; para a Sociedade e não para o Poder. Robespierre, sem embargo da insânia revolucionária que acometeu nos dias do Terror, proferiu uma verdade lapidar quando disse: ‘A Declaração de Direitos é a Constituição de todos os povos”. (BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. ed. 29ª. São Paulo: Malheiros, 2014. p. 305)

Como a Constituição é para o povo ela não pode servir de método de opressão, mas ajudar para o desenvolvimento nacional e de todos as pessoas que estão sujeitas a ela, qualquer coisa fora disto não deve ser tido como lei, pois uma lei que está contra ao povo não deve existir, deve ser exterminada, sendo assim, válida a decisão do ministro.

Mesmo a decisão do ministro sendo válida, devemos ressaltar que sua forma de elaboração, no caso da lei, não é boa, mas se texto livrou de qualquer vício, pois prioriza o homem.

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